AGU comprova que remoção por interesse não dá direito a ajuda de custo



A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que é indevida a concessão de ajuda de custo pela Administração Pública quando a remoção do servidor é feita por interesse próprio.

O Sindicato dos Policiais Federais do estado de Pernambuco (Sindpef/PE) tentou alegar que a Lei nº. 8.112/90 prevê que o servidor que tiver sua sede alterada em razão de interesse do serviço deve ter as despesas de transporte custeadas pela Administração, bem como receber ajuda de custo.

A Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), por sua vez, esclareceu que a ajuda de custo somente é devida nos casos de remoção a pedido da Administração. Segundo os advogados da União, o interesse público da Administração Pública para que as vagas disponíveis sejam ocupadas é um direito (e não uma obrigação do servidor de eleger) se para ele for interessante participar do concurso de remoção.

A AGU também defendeu que o preenchimento da respectiva vaga de lotação depende única e exclusivamente da vontade pessoal do interessado e que a ajuda de custo só é paga em casos que a Administração tenha interesse direto na remoção do servidor para o serviço em outra localidade, como prevê a Lei nº 8.112/90.

O TRF5 concordou com os argumentos da AGU, sob o argumento de que o concurso "se encaixa na espécie de remoção a pedido, que é feita a critério da Administração e não no seu interesse e, como tal, não dá direito à ajuda de custo, porque não contemplada na expressão, contida no art. 53 da Lei nº 8.112/90, de que é feita no interesse do serviço", concluiu o Juízo Federal. 

Fonte:

Advocacia Geral da União



11/03/2014 11:30


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