Declaração de Imposto de Renda para não residentes é facultativa



Cidadãos não residentes, brasileiros ou estrangeiros, não são obrigados a enviar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda para o Brasil. Porém, ainda possuem obrigações junto à Receita Federal e continuam sendo tributados nos rendimentos que possam ter aqui.

É considerada não residente a pessoa física que:

  •  não resida no Brasil em caráter permanente;
  • que se retire em caráter permanente do território nacional com a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País;
  • que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
  • que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias (aproximadamente seis meses), consecutivos ou não, em um período de até 12 meses ou até a obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício antes de completar 184 dias em território nacional;
  • que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

Declaração de Saída Definitiva

O contribuinte que se ausentou do Brasil em caráter definitivo ou temporário e passou à condição de não residente é obrigado a apresentar a Declaração de Saída Definitiva relativa ao período em que tenha permanecido como residente no ano calendário da saída.

Este documento é preenchido no mesmo programa utilizado para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e deve ser enviado até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída definitiva.A declaração entregue fora do prazo é passível de multa.

Além disso, é preciso apresentar na mesma data de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País as declarações de ajuste anual correspondente a anos-calendários anteriores, se forem obrigatórias e ainda não tiverem sido apresentadas à Receita.

Por fim, o contribuinte deve recolher, em quota única, o imposto apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados.

Ao realizar a Declaração de Saída Definitiva, o contribuinte deve relacionar todos os bens e direitos que possuía até 31 de dezembro do ano anterior e na data em que atingiu a condição de não residente.

Também é obrigatória a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva, que deve ser preenchida no site da Receita Federal . O prazo para entrega da comunicação é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva.

Importante: a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva são documentos independentes e o envio de um não tira a obrigatoriedade de se fazer o mesmo com o outro.

Quem deixar o Brasil e não entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País é considerado como residente durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência (e, portanto, obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual) e como não residente a partir do 13º mês consecutivo de ausência.

Tributação

Os rendimentos recebidos por não residentes de fontes situadas no Brasil têm tributação exclusiva na fonte ou definitiva a partir da data de saída definitiva do País. Já os rendimentos recebidos no exterior não são alcançados pela tributação brasileira.

O site da Receita Federal detalha a tributação dos rendimentos do não residente.

Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos pela Fifa às pessoas físicas não residentes no Brasil, contratadas para trabalhar na organização da Copa do Mundo e que ingressarem com visto temporário. A permanência no Brasil durante o período dos eventos não se caracteriza como residência no País.

Volta ao Brasil

O contribuinte não residente que readquiriu a condição de residente no Brasil é obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário em que se caracterize esta condição. 

A pessoa física brasileira não residente que tem intenção de voltar a viver no Brasil passa a ser considerada residente a partir de sua data de chegada.

Os rendimentos recebidos de fonte pagadora no exterior devem ser preenchidos na ficha “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”.

Já aqueles de fonte pagadora nacional precisam ser declarados na ficha “Rendimentos Sujeito à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

Rendimentos recebidos após a caracterização de residente passam a ser tributados da mesma maneira que os demais residentes do País, observando-se os acordos firmados entre Brasil e os países de origem das fontes pagadoras.

Fonte: 
Receita Federal



27/02/2014 17:58


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