Indústria do fumo terá que manter imagens e advertências em carteiras de cigarro



As indústrias de fumo no Rio Grande do Sul terão que continuar a veicular imagens e advertências em pacotes de cigarros e outros produtos fumígenos, conforme determina a Resolução nº 54/2008 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão foi concedida pela Justiça, em ação movida contra a autarquia e defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4).

O processo, movido pelo Sindicato da Indústria do Fumo no estado do Rio Grande do Sul (Sinditabaco/RS), alegava ser inconstitucional e ilegal a resolução, por tratar-se da veiculação de imagens fictícias que causariam, segundo a entidade, "profunda ojeriza, horror, asco e desinformação". O sindicato também pretendia que a Anvisa se abstivesse de aplicar sanções às empresas filiadas pelo não cumprimento das disposições contidas na aludida resolução.

A PRF4 defendeu a atribuição da Anvisa para desempenhar ações em prol da saúde pública, derivada diretamente da Constituição Federal, nos artigos 6º, 196 e 197, e na Lei nº 9.782/99. Também apresentou dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) relacionados ao tabaco, que revelam que "os produtos derivados do tabaco são os únicos produtos legais que não trazem nenhum benefício para seus consumidores (...) e são os principais causadores de mortes evitáveis em todo o mundo".

Na defesa, destacou ainda que o Brasil, como signatário da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.685/2006, tem o dever de promover política pública, como essa institucionalizada pela Anvisa.

Outro argumento apresentado pela PRF4 foi que as advertências e imagens a serem inseridas nas embalagens e propagandas de produtos fumígenos derivados do tabaco "foram elaboradas de modo bastante criterioso, a partir de um grupo multidisciplinar de estudos, envolvendo profissionais de saúde do Instituto Nacional de Combate ao Câncer, da Anvisa, do Laboratório de Neurologia do Comportamento da Universidade Federal Fluminense, da Universidade Federal do Rio de Janeiro e profissionais do Departamento de Artes e Design da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro".

Tais estudos concluíram que apenas as imagens metafóricas fortes e contundentes seriam capazes de transmitir verdades sobre a dimensão dos riscos trazidos pelo consumo dos produtos de tabaco. A procuradoria sustentou, ainda, que a embalagem do cigarro desempenha importante papel para atrair os iniciantes no contato com o produto. Por isso, é necessária a inserção das mensagens obrigatórias vinculadas à ação governamental. Embora impactantes, afirmou a PRF4, as imagens veiculadas na RDC 54/2008 "chocam muito menos que as catastróficas conseqüências provocadas pelo tabagismo à saúde".

Os argumentos foram acolhidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que citou o inteiro teor da decisão do juiz federal Roger Raupp Rios referente à mesma questão. Em um dos trechos, o magistrado citou o § 4º do artigo 220 da Constituição Federal de 1988, sustentando que "a regulação constitucional específica trata de restrições à propaganda. Estas restrições têm como objetivo a defesa diante da propaganda de produtos nocivos; diz mais a Constituição: a propaganda conterá, sempre que necessário, advertência. (...) ao contrário do afirmado pela agravante, a introdução de elementos capazes de provocar repulsa não é atitude anti-informativa nem contrária às condições para que o indivíduo possa deliberar de forma livre e autônoma".

Fonte:
Advocacia Geral da União

 



28/05/2010 20:24


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