Íntegra do projeto de lei que o governador Geraldo Alckmin encaminhou à Assembléia para aprovação de
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Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado no capital social do Banco Nossa Caixa S.A. e a proceder à sua reorganização societária, bem como a criar a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, dando, ainda, outras providências. As razões que justificam as medidas consubstanciadas na propositura encontram-se pormenorizadamente detalhadas em Exposição de Motivos a mim dirigida pelo Secretário da Fazenda, e que faço anexar à presente mensagem, para pleno conhecimento dos ilustres membros dessa Casa Legislativa. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Geraldo Alckmin GOVERNADOR DO ESTADO A Sua Excelência o Senhor Deputado Walter Feldman, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado. Excelentíssimo Senhor Dr. GERALDO ALCKMIN DD. Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado no capital social do Banco Nossa Caixa S.A. e a proceder à sua reorganização societária, bem como a criar a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, e dá outras providências. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O Banco Nossa Caixa S/A, criado sob a denominação de Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A - CEESP pela Lei estadual n° 10.430, de 16 de dezembro de 1971, sociedade de economia mista sob forma de sociedade por ações, com sede, foro e administração na cidade de São Paulo, tem por objeto social a atividade bancária, realizada por meio de operações ativas, passivas e acessórias inerentes às respectivas carteiras autorizadas, como banco múltiplo com carteira comercial, de crédito imobiliário e de câmbio, bem como a emissão e administração de cartões de crédito, nos termos das normas regulamentares pertinentes, podendo participar de outras sociedades. Parágrafo único - O capital do Banco Nossa Caixa S.A. poderá ser dividido em ações ordinárias e preferenciais, de uma ou mais classes, todas nominativas sob forma escritural, sem valor nominal. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado no capital social do Banco Nossa Caixa S/A, observada a legislação vigente, desde que mantida a posição de acionista controlador, mediante a titularidade, direta ou indireta, de pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias emitidas. § 1º - As condições da alienação deverão ser estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a preservar a competitividade do Banco Nossa Caixa S.A. e a sua transformação em conglomerado financeiro. § 2º - Os empregados e aposentados do Banco Nossa Caixa S.A, por si ou através de clubes de investimento, terão o direito preferencial para a aquisição de 5% (cinco por cento) das ações de propriedade direta da Fazenda do Estado no capital do Banco Nossa Caixa S.A., na proporção de sua alienação a terceiros, cujas condições serão oportunamente estabelecidas pelo Poder Executivo, ficando facultada, inclusive, a concessão de desconto no preço de venda. Artigo 3º - Fica autorizada a reorganização societária do Banco Nossa Caixa S/A, que poderá ser implementada mediante: I - obtenção de registro de companhia aberta para negociação de ações em bolsa ou mercado de balcão; II - criação ou participação em até 7 (sete) sociedades subsidiárias integrais ou sociedades já constituídas, conforme abaixo especificado, cujo objeto seja a exploração de atividades e serviços correlatos ao objeto social do Banco Nossa Caixa S.A.: a) sociedade emissora e administradora de cartão de crédito e de meios eletrônicos de pagamento; b) sociedade administradora de recursos de terceiros; c) sociedade de arrendamento mercantil; d) sociedade de crédito, financiamento e investimento; e) sociedade seguradora; f) sociedade de previdência privada; e g) sociedade de capitalização. III - criação de uma ou mais classes de ações preferenciais das sociedades a que se refere o inciso II; IV - admissão de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no capital das sociedades referidas no inciso II; V - celebração de acordos de acionistas com os adquirentes das ações do capital social do Banco Nossa Caixa S/A e das sociedades a que se refere o inciso II, inclusive para disciplinar a deliberação sobre determinadas matérias de interesse societário e a participação em órgãos de administração. Artigo 4º - O Banco Nossa Caixa S.A. manterá a participação de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social das sociedades a que se refere o inciso II do artigo 3° desta lei. Parágrafo único - O limite de 49% (quarenta e nove por cento) poderá ser reduzido em até 6 (seis) pontos percentuais, quando indispensável para preservar a unidade do bloco de controle a ser alienado. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, com personalidade jurídica própria e sob controle permanente da Fazenda do Estado, observada regulamentação pertinente, a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com sede e foro na Capital de São Paulo, utilizando, para a consecução de seus objetivos sociais, a rede de agências do Banco Nossa Caixa S.A., mediante instrumento jurídico próprio e compensação adequada. § 1º - A administração dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos será transferida para a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, após a sua criação. § 2º - As contas correntes dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos criados pela Fazenda do Estado deverão ficar concentradas no Banco Nossa Caixa S.A., que funcionará como Agente Financeiro. Artigo 6º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP autorizado a alienar onerosamente à Fazenda do Estado, ou a entidade da administração indireta estadual, no todo ou em parte, as ações do capital social da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP. Parágrafo único - A Fazenda do Estado poderá transferir, no todo ou em parte, as ações do capital da COSESP adquiridas nos termos deste artigo, a entidades da administração indireta estadual. Artigo 7º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica autorizada a abertura de créditos especiais ou suplementares no orçamento da Secretaria da Fazenda, com a conseqüente incorporação das devidas classificações orçamentárias. Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos conforme o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Artigo 8º - Fica revogado o artigo 2° da Lei n.° 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo proceder à sua regulamentação. Ger05/17/2001
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