AGU garante aplicação de regras de ministério para pedidos de registro sindical



A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) fosse obrigado a analisar, em até 30 dias, pedido de registro sindical de trabalhadores. Os advogados confirmaram que o Judiciário não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública e que os prazos para este tipo de procedimento são observados corretamente.

O Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde, Educação e Administração do Município de São Sebastião (AL) ajuizou Mandado de Segurança para obrigar o MTE a conceder o registro, alegando que deve ser aplicada a Portaria nº 186/2008, norma vigente na época do pedido de registro em 2012. Apontou a violação de direitos por parte da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério, pois o processo não foi concluído no prazo de 180 dias, conforme previa a referida orientação.

Atuando no caso, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) explicou que o processo administrativo do sindicato está registrado corretamente e aguarda distribuição, por ordem cronológica, para devida análise de documentos, de acordo com a Portaria nº 326/2013. As unidades da AGU destacaram que há grande demanda processual, cuja análise pressupõe a observância de procedimentos estabelecidos pela autoridade ministerial, a fim de zelar pelo princípio da unidade sindical.

Além disso, os advogados da União ressaltaram que uma possível demora não caracteriza omissão por parte da Administração, que tem autonomia para fixar prazos, estendê-los ou encurtá-los em casos necessários, em razão da complexidade natural do processo. Segundo a AGU, ao contrário do que apontou o sindicato, a norma aplicável ao pedido é a Portaria nº 326/2013 que prevê, no artigo 51, que "as disposições desta Portaria aplicam-se a todos os processos em curso neste Ministério".

A 4ª Vara do Trabalho do Distrito Federal acolheu os argumentos dos advogados da União e negou o pedido do sindicato, entendendo que o prazo de 180 dias para conclusão dos processos administrativos de registro sindical é contado da data do recebimento dos autos na Coordenação-Geral de Registro Sindical. "No caso em tela, segundo extrato de solicitação de registro sindical, o pedido do impetrante ainda não chegou à Coordenação, portanto não há que se falar no início da contagem do prazo de 180 dias".

Fonte:

Advocacia Geral da União



10/03/2014 13:12


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