AGU valida multa por transporte ilegal de carvão



A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a legalidade de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pelo transporte ilegal de 100 metros de carvão (mdc), em Minas Gerais. Os procuradores ressaltaram que o responsável pelo ato ilícito deverá pagar uma multa no valor de R$ 10 mil, por falta de licença de transporte e porte de nota fiscal vencida.

Inconformado, o infrator tentou afastar o pagamento da penalidade alegando que a atuação foi ilegal, pois foi fundamentada apenas em determinações previstas em decreto, e não em lei, o que afrontaria o princípio da legalidade.

As Procuradorias defenderam a atuação do Ibama explicando que a licença ambiental é necessária para comprovar a origem do carvão, de forma a evitar a queima ilegal de madeira. Os procuradores federais também defenderam que a prática do crime ambiental implica na possibilidade de sanção administrativa, inclusive com aplicação de multa, estabelecida por Lei nº 9.605/1998.

Além disso, as unidades da AGU sustentaram que a multa administrativa está respaldada no poder de polícia ambiental e que os Tribunais Superiores já declararam a possibilidade das infrações ambientais serem detalhadas em Decreto. Segundo os procuradores, para o Superior Tribunal de Justiça, "no campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que sejam estabelecidas as condutas genéricas consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, podendo ser deixado o detalhamento para a regulamentação, por meio de Decreto".

A 14ª Vara Federal de Minas Gerais concordou com os argumentos apresentados pela AGU e determinou a manutenção da multa. O motorista tentou, ainda, recorrer do pedido para conseguir afastar o pagamento da infração, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o posicionamento favorável às procuradorias.

No julgamento do caso, a Justiça reconheceu que "qualquer alegação fundamentada no argumento de que houve lesão ao princípio da legalidade, não merece guarida, pois coube à lei, e somente a ela, definir que é infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que, em última análise, implique dano ao meio ambiente", destacou um trecho da decisão.

Atuaram no caso, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (Depcont/PGF), a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama).

A PRF 1ª Região, a PF/MG e a PFE/Ibama são unidades da PGF, órgão da AGU. 

Fonte:
Advocacia-Geral da União



21/11/2013 17:41


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