Aneel aprova norma sobre atividades de distribuição de energia



 

A Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta sexta-feira (11), em sua reunião pública, a regulamentação sobre a prestação de atividades acessórias pelas empresas de distribuição de energia elétrica. Foram aprovados também os percentuais de captura das receitas que serão obtidas pelas distribuidoras com estas atividades e que contribuirão com a modicidade das tarifas.

A resolução apresenta, entre outros aspectos, os seguintes pontos de interesse dos consumidores:

- A prestação e a cobrança de atividades acessórias estão condicionadas à prévia solicitação do titular da unidade consumidora ou seu cônjuge, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada.

- A cobrança de atividades acessórias pode ser feita por meio da fatura de energia elétrica. Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser devidamente identificados e discriminados.

- Deve-se incluir na fatura, junto à discriminação do produto ou serviço cobrado, o contato telefônico do terceiro responsável, quando for o caso.

- O consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento de cobrança de terceiro que seja feita por meio da fatura de energia, sem a necessidade de contato prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto.

- A solicitação de cancelamento de outras cobranças pode ser feita diretamente junto a distribuidora, inclusive quando se tratar de cobranças de terceiros.

- O consumidor não poderá ter o seu fornecimento de energia suspenso em virtude de outras cobranças que estejam incluídas na sua fatura. Se o consumidor ficar inadimplente e possuir outras cobranças em sua fatura, a distribuidora deve encaminhar uma nova fatura sem as demais cobranças.

- No caso de suspensão do fornecimento por inadimplemento, a religação não deve ser condicionada ao pagamento de valores relativos a atividades acessórias.

- Cobranças indevidas acarretam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, sem a hipótese de engano justificável.

- Caso ocorra o inadimplemento do consumidor, a cobrança de multa ou juros de mora de serviços ou produtos relacionados com as atividades de terceiros deverá observar as condições contratuais específicas estabelecidas com o consumidor, ou seja, o inadimplemento não enseja a aplicação automática da mesma multa ou juro definidos para o serviço de energia elétrica (ver art. 126 da Resolução Normativa nº 414/2010).

- A arrecadação de contribuições e de doações para atividades beneficentes pode ser viabilizada pela distribuidora de forma gratuita para as entidades de filantropia ou assistência social, sem fins lucrativos, que sejam legalmente reconhecidas.

Algumas atividades, relacionadas com serviços de engenharia, não poderão ser oferecidas ou prestadas pelas distribuidoras enquanto não houver regulamento específico disciplinando a questão da análise prévia de projetos, usualmente exigida pelas distribuidoras em obras de grande porte. Estas atividades, que deverão ser discutidas com a sociedade em 2014, são a elaboração de projeto, construção, expansão, operação, manutenção ou reforma de: i) subestações de energia elétrica; ii) instalações elétricas internas de unidades consumidoras; iii) bancos de capacitores; e iv) geradores, incluindo-se unidades de microgeração e minigeração distribuída.

A norma aprovada foi objeto de duas audiências públicas (047/2012 e 056/2013) e contou com sessões presenciais em Belém, Salvador, Fortaleza, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Cuiabá, Brasília, Florianópolis e Porto Alegre. 

Fonte:

Agência Nacional de Energia Elétrica

 

 



11/10/2013 17:11


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