Aprovado projeto que institui Parcelamento de Débitos



Todos os contribuintes que possuam débitos tributários ou não tributários, cujos fatores geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006 podem se

Os deputados paulistas aprovaram na noite desta quarta-feira, 23, o projeto de lei instituindo o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) do Estado de São Paulo, enviado à Assembléia Legislativa . Antes de ser aprovada, a proposta já havia recebido parecer favorável das comissões de Constituição e Justiça e de Economia e Planejamento.

Todos os contribuintes que possuam débitos tributários ou não tributários, cujos fatores geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006, poderão aderir ao Programa. Entre os débitos tributários estão os relativos ao IPVA e ao ITCMD e a taxas de diversas espécies e origens, como as de licenciamento de veículo e judiciária. O ICMS não está incluído tendo em vista que já foi objeto de programa de parcelamento específico.

Desta maneira, o Governo dá a oportunidade ao cidadão e ao contribuinte com débitos com a Administração Estadual de regularizar o seu pagamento, à semelhança do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do ICMS.

Os débitos tributários poderão ser pagos em parcela única, com redução de até 75% do valor da multa e até 60% do valor dos juros. O interessado poderá, ainda, optar pelo pagamento parcelado, com redução de 50% na multa e de 40% nos juros incorridos até o momento do ingresso no programa.

Já os débitos não-tributários poderão ser pagos em parcela única, com redução de até 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes. Caso o pagamento seja parcelado, o interessado terá redução de 50% do valor dos encargos.

No caso do contribuinte pessoa-física que desejar parcelar seus débitos, o valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 100,00. Já para as pessoas jurídicas, este valor não poderá ser inferior à R$ 500,00.

Os juros para o parcelamento em até 12 vezes será de 1% ao mês, calculados de acordo com a tabela Price. Para quem optar pelo parcelamento em mais de 12 meses, será utilizada a taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela.

Para os casos em que o parcelamento for superior a 10 anos será exigida garantia bancária expressa por meio de carta de fiança ou garantia hipotecária, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.

O pagamento da 1ª parcela ou da parcela única deverá ser efetuado no dia 25 do mês corrente, para adesões ocorridas entre os dias 1° e 15 ou no dia 10 do mês subseqüente, para adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Da Secretaria da Fazenda

C.M.



04/23/2008


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