Atividades de agentes de saúde e de combate às endemias serão regulamentadas



Os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias poderão ter suas atividades regulamentadas, além de definido o regime jurídico pelo qual serão contratados. É o que prevê o substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 41/06. O senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA) é o autor do projeto e do substitutivo apresentado e aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Agora, a tramitação, em decisão terminativa, é na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A matéria deverá estar na pauta da próxima reunião.

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A relatora na CAS, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), deu parecer favorável ao projeto e propôs emenda para garantir aos agentes de saúde e de combate às endemias o amparo da legislação que trata do exercício de atividades em ambientes insalubres.

A matéria determina que o regime jurídico dos agentes deverá ser o mesmo que o aplicado aos servidores da área de saúde de cada ente federativo (estado, município ou Distrito Federal) escolhidos por meio de processo seletivo. A contratação temporária por excepcional interesse público ou por contratos entre o poder público e instituições de gestão do trabalho fica proibida, exceto em caso de surto endêmico declarado. As atividades dos agentes serão exercidas exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao agente comunitário de saúde compete o exercício da atividade de prevenção a doenças e de promoção da saúde, com ações domiciliares ou comunitárias, individuais e coletivas. Ele deve registrar, para controle das ações de saúde, informações de nascimentos, óbitos e doenças. Também deve realizar visitas domiciliares periodicamente, para monitoramento de situações de risco à família onde haja alguém com doença infecto-contagiosa.

Já o agente de combate às endemias deve prevenir e combater doenças endêmicas e infecto-contagiosas, promovendo a saúde mediante ações de controle de endemias, inclusive usando substâncias químicas, se necessário. Aos dois agentes é obrigatório residir na área em que atuarem, além de ser necessário que tenham concluído o curso de qualificação básica e o Ensino Fundamental.

O PLS 106/05, do senador Papaléo Paes (PSDB-AP), que altera a lei de criação do agente comunitário de saúde e tramita em conjunto com a proposição por tratar de assunto semelhante, foi rejeitado pela relatora por ter um alcance menor, segundo Lúcia Vânia.

Previdência

Também deve entrar na pauta da CAS o PLS 20/04, de autoria do senador Luiz Otávio (PMDB-PA), que revoga dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.213/91. Elas tratam da organização da Seguridade Social e dos Planos de Benefícios e Custeio da Previdência Social, respectivamente. As leis foram modificadas após a aprovação da Lei 9.506/97, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

Os itens a serem retirados determinam que quem possui mandato eletivo federal, estadual ou municipal é empregado segurado obrigatório da Previdência Social, desde que não vinculado a regime próprio de previdência. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a cobrança inconstitucional, em uma consulta para o município de Tibagi (PR), porque cria figura nova de segurado obrigatório da previdência social e institui fonte nova de custeio da seguridade social, com a contribuição sobre o subsídio do agente político.

A proposição, explica o autor, procura revogar outro dispositivo da Lei 8.213 que trata do mesmo assunto, apesar de a manifestação do STF ser apenas sobre a 8.212. O relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), é favorável ao projeto com duas emendas de redação que apresentou.



09/08/2006

Agência Senado


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