CCT confirma competência da Anatel para arrecadar Fust



Foi aprovado em turno suplementar, nesta quarta-feira (7), proposta que esclarece a competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para arrecadar a contribuição devida ao Fust pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e para aplicar sanções administrativas às que descumprirem a regra. Fust é o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust)

O substitutivo do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) ao projeto (PLS 297/07), do senador Renato Casagrande (PSB-ES), foi aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) no ultimo dia 23 de junho e, nesta terça, sem emendas, foi confirmada a aprovação da matéria, que tramita terminativamente.

A proposta acrescenta à lei que instituiu o Fust (Lei 9.998/00) dispositivo determinando que seja arrecadada para o fundo a contribuição de 1% sobre a receita operacional bruta de cada mês civil decorrente da prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado.

O relator da matéria na CCT, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), explicou aos membros da comissão, durante a discussão da matéria no dia 23 de junho, que o objetivo da proposta é "eliminar a insegurança jurídica existente atualmente", já que a lei do Fust não explicita que a Anatel pode arrecadar para o fundo - hoje, apenas o Decreto 3.624/00, que regulamenta o Fust, menciona isso.

Segundo o autor do projeto original, senador Renato Casagrande (PSB-ES), "sendo a Agência o sujeito ativo do crédito da contribuição ao fundo, e não a União, pertinente se torna colocá-lo expressamente na Lei".

Azeredo acatou substitutivo do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), com subemenda para excluir dispositivo que previa como seriam aplicadas as sanções em caso da não arrecadação do Fust.

Segundo explicou Azeredo, a Lei 11.941/09 já faz a previsão de como serão aplicadas as sanções, prejudicando, assim, proposta idêntica do substitutivo. Pelo artigo 37-A, da Lei 11.941/09, "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais"

07/07/2010

Agência Senado


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