Código Florestal mantém atividades produtivas em APPs
O projeto do Novo Código Florestal (PLC 30/2011) aprovado no Senado seguiu o texto definido na Câmara para permitir a continuidade das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural em Áreas de Preservação Permanente (APPs), desde que existentes antes de 22 de julho de 2008. Os senadores relatores explicitaram as condições para essa regularização.
O texto estabelece que os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs, ao longo de rios com largura de até 10 metros, poderão manter essas atividades, independentemente do tamanho da propriedade. O projeto torna obrigatória, porém, a recomposição das faixas marginais em 15 metros, contados da margem do curso d'água.
Para imóveis rurais que detinham, em 2008, área de até quatro módulos fiscais e para rios com mais de dez metros de largura, será exigida a recomposição de faixas de matas correspondentes à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros. Mas a exigência de recomposição de mata ciliar não poderá ultrapassar o limite da reserva legal estabelecida para o imóvel.
Já os imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d'água naturais, com largura superior a 10 metros, poderão manter essas atividades, desde que recomponham as faixas marginais, observados critérios técnicos de conservação de solo e água definidos pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes. Caberá a essas instituições estabelecer suas extensões, respeitado o limite correspondente à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.
Emenda apresentada pelo senador Blairo Maggi (PR-MT) e aprovada em Plenário, com voto favorável do relator, senador Jorge Viana (PT-AC), determina que, nas bacias hidrográficas consideradas críticas conforme critérios estabelecidos em legislação específica, o chefe do Poder Executivo poderá estabelecer metas ou diretrizes de recuperação ou conservação superiores às acima referidas. A emenda determina que, nesse caso, sejam ouvidos previamente o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Serão ainda admitidas atividades consolidadas no entorno de nascentes e olhos d´água, sendo obrigatória a recomposição em um raio mínimo de 30 metros.
Culturas e criações também serão permitidas nas encostas com declividade entre 25 e 45 graus. Já nas áreas com declividade superior a 45 graus, nas bordas de tabuleiros ou chapadas e no topo de morro, ficam autorizadas apenas culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo. O gado será permitido apenas em áreas de campo natural. Para a pequena propriedade, é admitida atividade agrossilvopastoril nas bordas de tabuleiros.
A União, os estados e o Distrito Federal terão um ano, a partir da publicação da nova lei, prorrogável por igual período, para implantarem os Programas de Regularização Ambiental (PRA).
Regras permanentes
A delimitação de APPs adotada no projeto segue em grande parte a lei em vigor. Em relação ao projeto aprovado na Câmara, foram incluídos os manguezais como áreas protegidas e também as faixas marginais de veredas.
O texto também admite, para pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio temporário em terra exposta na vazante dos rios, desde que não implique novos desmatamentos. Permite ainda, em área de mata ciliar e para propriedades com até 15 módulos fiscais, a prática da aquicultura.
São consideradas APPs as faixas de proteção de recursos hídricos de 30 metros, para rios com até 10 metros de largura; de 50 metros, para rios entre 10 e 50 metros de largura; de 100 metros, para rios entre 50 e 200 metros de largura; de 200 metros, para rios entre 200 a 600 metros de largura; e 500 metros, para rios com largura superior a 600 metros.
Também são consideradas APPs as faixas de 100 metros, nas zonas rurais, ou de 30 metros, nas zonas urbanas, no entorno de lagoas naturais. Os entornos de reservatórios artificiais terão a faixa de APP definida na licença ambiental. Já o entorno de nascentes precisam de ter um raio mínimo de 50 metros.
São ainda consideradas APPs as encostas com declividade superior a 45 graus; as faixas de restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morro com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25 graus; regiões com altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a sua vegetação; veredas, com largura mínima de 50 metros; e os manguezais, em toda a sua extensão. Os apicuns e salgados, considerados parte do ecossistema dos manguezais, receberam regras específicas para a atividade de carcinicultura (criação de camarões).
A produção de camarão e sal poderá ser expandida, desde que a área total ocupada seja de até 10% dos apicuns e salgados existentes em estados do bioma amazônico e de até 35% nos demais estados. Essa regra vale para produções a partir de 2008, uma vez que toda a produção existente até esta data está automaticamente regularizada.
Não são consideradas APPs as várzeas fora dos limites de mata ciliar.
Exceções
Pelo novo código, é permitida a supressão de vegetação em APPs nos casos em que a área for declarada de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Nas propriedades familiares, foi permitida a cultura temporária e sazonal em terra de vazante, desde que não haja novos desmatamentos.
Nas faixas de mata ciliar dos imóveis com até 15 módulos fiscais foi permitida a aquicultura e a infraestrutura a ela associada. Nas áreas de encosta, é permitido o manejo florestal sustentável em áreas de inclinação entre 25 graus e 45 graus, mas proibida a conversão de floresta nativa. Os senadores vedaram permissão, contida no texto da Câmara, para culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e atividades silviculturais.
07/12/2011
Agência Senado
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