Companhia Energética de Brasília é multada por excesso de interrupções no fornecimento de luz
A Companhia Energética de Brasília (CEB) terá que pagar multa de R$ 189.752 por não cumprir metas de distribuição de energia elétrica. A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a penalidade aplicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a inscrição do nome da empresa no cadastro de Dívida Ativa da União do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
De acordo com o processo, a CEB violou o tempo dos índices de Duração Equivalente de interrupção por unidade consumidora (DEC) e de Frequência Equivalente da interrupção por unidade Consumidora (FEC).
A companhia acionou a Justiça para evitar a penalização alegando que a quantidade média de interrupção de energia dos consumidores não foi cumprida apenas em cinco conjuntos de unidades das 24 existentes no Distrito Federal: Águas Claras, Riacho Fundo I, Lago Norte, Plano Piloto Central e Santa Maria. Também argumentou que os índices são bastante rigorosos e incompatíveis com a realidade de atendimento, isso porque, a empresa ultrapassou a meta em dias críticos de chuva no Plano Piloto. A empresa energética ainda argumentou que o auto de infração aplicado pela Aneel havia prescrito conforme resolução 63/04 que fixa o prazo máximo de 45 dias para o início do processo punitivo.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Junto a Aneel (PF/Aneel) esclareceram que as metas de continuidade da distribuição de energia foram estabelecidas por meio de estudos técnicos e com a colaboração da própria CEB. Os procuradores sustentaram que as adversidades de condições climáticas e de ocupação são específicas da região e que a companhia tinha total conhecimento dos fatos. Inclusive, esses fatores foram considerados na elaboração do contrato de concessão, na determinação do valor da tarifa e nas metas dos indicadores de continuidade de fornecimento.
A AGU afirmou também que a multa foi aplicada com fundamento no poder de polícia da agência previsto no art. 2º da Lei nº 9.427/96 e o prazo de prescrição é de cinco anos, conforme fixado pela Lei nº 9.873/99 e pelo Decreto nº 20.910/32. A resolução 63/2004 apenas regula a tramitação do expediente.
O Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com os argumentos e manteve a punição aplicada pela Aneel contra a CEB. De acordo com a decisão, “é plenamente justificável que a ré estabeleça metas rigorosas de desempenho e aplique sanções na hipótese do descumprimento dessas metas, de forma a que as concessionárias se vejam incentivadas (ou obrigadas) a melhorar os seus índices de qualidade, em prol da população.”
Fonte:
Advocacia-Geral da União
08/04/2011 11:11
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