Consumidor: Procon-SP envia propostas para Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrênci



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Em audiência destinada a recebimento de contribuições relativas ao anteprojeto de criação da Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência, foram encaminhadas nesta semana, à Casa Civil, da Presidência da República, uma série de propostas discutidas no XX Encontro Nacional de Defesa do Consumidor, na 1ª Reunião do Fórum Nacional dos Procons e na 28ª Reunião Nacional dos Procons, realizados em dezembro do ano passado em Recife. O documento aponta as deficiências do referido anteprojeto, entre outras razões, por desconsiderar a experiência histórica e técnica dos Procons na execução dos trabalhos e na implementação de políticas voltados ao desenvolvimento e melhoria das relações de consumo. Ao longo dos debates dos quais resultou o documento entregue ao coordenador dos trabalhos de elaboração do anteprojeto, doutor José Bonifácio Borges de Andrada, da Casa Civil da Presidência da República, ficou evidente a preocupação dos Procons com alguns aspectos contidos no projeto, que se aprovados implicariam em retrocesso institucional, com perda de parte considerável de conquistas alcançadas pelo movimento consumerista. Buscou-se obter contribuições para o aperfeiçoamento do texto do atual anteprojeto, ressaltando que embora o mesmo preveja a criação de uma única agência para a atuação nas áreas da defesas do consumidor e da concorrência, as propostas apresentadas e listadas a seguir enfocam o aprimoramento das normas referentes ao tema defesa do consumidor ou daquelas que estejam diretamente relacionadas com essa área. Entre os pontos discutidos foram destacados alguns que representam a síntese das propostas geradas nas discussões verificadas no encontro: - melhor avaliação sobre a necessidade de se criar uma agência para tratar da defesa do consumidor no âmbito nacional, a viabilidade de se constituir uma agência exclusiva para se tratar do tema, bem como as vantagens e desvantagens dos dois temas estarema reunidos em uma única agência; - que se faça constar do caput do Art. 1º do anteprojeto a implementação das políticas nacionais de defesa do consumidor e da concorrência como objetivos da agência, suprindo a omissão inicial da proposta governamental; - insistir na reativação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, nos moldes do anterior (Decretos Federais No 91.496/85 e No 94.508/87), cujos trabalhos em muito contribuíram para a criação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal de set/90); - a vinculação da agência ao Ministério da Justiça, que representaria a correta posição da instituição, de forma a garantir a atuação pelo prisma da cidadania e face ao caráter social dos temas da defesa do consumidor e da defesa da concorrência. Os dois constituem-se em elementos essenciais para garantia de acesso a produtos de qualidade a preços acessíveis, premissa básica da condição de cidadania econômica em mercados competitivos e de abrangência global; - o mecanismo avocatório deixa de fazer sentido (sendo necessária sua supressão do texto do anteprojeto), já que por se tratar de órgão federal, com a missão de implementar as políticas nacionais das citadas áreas e coordenar a atuação dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a atuação da agência deve ser orientada no sentido de dirimir conflitos e tratar das questões de relevância nacional, nos casos cuja dimensão imponha a atuação centralizada e a uniformidade das decisões não sejam de caráter restritivo aos direitos do consumidor. Cabe lembrar que o SNDC se constitui num sistema descentralizado tanto no sentido vertical (esferas de atuação federal, estaduais e municipais) com no horizontal (existência de diversos órgãos que atuam no mesmo nível); - implementar a política nacional de defesa do consumidor junto às demais agências reguladoras. Não se trata de propor hierarquias entre as agências, mas de adotar o sistema de competências compartilhadas de forma harmônica, facilitando a interface das agências reguladoras, com os órgãos integrantes do SNDC; - a proposta de uma agência que trate de dois temas (defesa do consumidor e concorrência) implica necessariamente em interação entre as duas áreas, com participação da defesa do consumidor nos assuntos da concorrência e vice-versa; - para os órgãos afetos à defesa do consumidor, a adoção do critério de formação multidisciplinar para o preenchimento dos cargos da agência atenderia melhor às características da defesa do consumidor; - A instituição da agência é possível sem alterações no Código de Defesa do Consumidor, face ao teor do Art. 106 do referido diploma legal. Por essa razão, que somada aos aspectos de conveniência, forma e oportunidade, não se recomenda qualquer alteração no texto do CDC, bem como na estrutura legal e demais dispositivos que regulam a destinação dos recursos do Fundo de Direitos Difusos; - de forma a consolidar as qualidades, propiciadas pela regionalização da defesa do consumidor, do sistema hoje vigente, o texto do anteprojeto poderia contemplar garantias de integração na proposta orçamentária da agência quanto a percentual destinado à municipalização da defesa do consumidor, com vistas à continuidade e ampliação da cobertura geográfica regionalizada; - as funções da ouvidoria merecem ser revistas, para que seu papel seja primordialmente o de representar os interesses dos usuários, quanto à qualidade dos serviços prestados pela agência e assim, contribuir para o constante aperfeiçoamento da instituição. Os órgãos signatários do documento entendem que todo o projeto de mudança requer um planejamento que considere, mesmo que minimamente, seu impacto em relação ao que pretende alterar e seja capaz ou dotado de mecanismos eficazes para implementar as novas estruturas, bem como demonstrar sua efetiva necessidade. No documento encaminhado, os Procons reiteram sua posição quanto à necessidade de uma maior reflexão e ampliação das discussões sobre o tema, com participação abrangente da sociedade, mediante organização de fóruns apropriados para os debates. Priorizar tais questões demandará tempo maior que o inicialmente previsto, mas o resultado, certamente será um aprimoramento e aperfeiçoamento do projeto. O anteprojeto precisa refletir mudanças estruturais e não penas aquelas conjunturais, cujos propósitos podem sempre possibilitar a

01/11/2001


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