Consumidor: Procon-SP informa: Embratel assina termo de ajustamento
O termo surgiu devido a reclamações sobre cobranças telefônicas indevidas
O termo surgiu devido a reclamações sobre cobranças telefônicas indevidas Com relação aos problemas apresentados pela Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações relativos sobretudo a cobranças não reconhecidas pelos consumidores, a Fundação Procon-SP, órgão da Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, informa que, no dia 27/11/2000, foi assinado “Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta”. O termo foi firmado entre a Fundação Procon-SP, representada por Maria Inês Fornazaro, diretora executiva: pela Promotoria de Justiça do Consumidor do Ministério Público Estadual, representada pelo promotor de Justiça do Consumidor, Edgar Moreira da Silva; por Benedito Luiz Nogueira, Coordenador do Procon de São José do Campos e representante dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor Conveniados (Procons Municipais de São Paulo); e pela Embratel, representada por seu vice-presidente executivo, Eduardo Levy C. Moreira. No termo foram tratados temas objeto de reclamações nos Procons e Promotorias relativos a: 1.- Ligações DDI para localidades que oferecem serviços tele-eróticos – a empresa obrigou-se e deu inicio a várias medidas para solucionar reclamações e informar a população sobre esses serviços, por meio: Da interceptação, a partir de 30/10/2000, de todas as ligações para Guiné-Bissau, São Tomé Príncipe e Moldávia, realizando somente as ligações autorizadas mediante anotação de dados do usuário. Caso haja indicação ou surgimento de local diverso dos já citados, e que ofereça serviços de tele-eróticos (00), a empresa deve identificar e interceptar a chamada por período não inferior a 90 dias; Do envio, por mala direta junto à fatura, de esclarecimentos e informações de que as ligações para tele-eróticos normalmente são internacionais e têm o número da ligação iniciado por “00”. Informará também, que a Embratel não possui vínculo com anunciantes desses serviços e não os autoriza a utilizar o código da operadora (021) nas peças publicitárias; Da divulgação na mídia, junto aos anúncios classificados tele-eróticos de jornais de grande circulação, as informações acima. Sempre que houver indicação ou surgimento de local diverso, de Guiné-Bissau, São Tomé Príncipe e Moldávia e que disponibilizem esses serviços, procederá novas divulgações de alerta; Do acompanhamento de divulgações desses serviços, remetendo correspondências às emissoras de tevê que eventualmente veicularem anúncios tele-eróticos e mencionarem o código 21, da operadora Embratel, nesses anúncios; Da análise para realização de estornos de valores reclamados, quando da primeira conta, com ligações para serviços tele-eróticos (prefixo 00) não reconhecidas e não aceitas pelo consumidor, cujas ligações tenham sido realizadas até 29/10/2000; Da disponibilização, até 30/6/2002, de serviço de bloqueio parcial de número telefônico. A implantação do projeto será objeto de acompanhamento semestral; Redator: ximena matéria: embratel data: 30/11/2000 lauda: 2/3 Da implementação, até o final do primeiro semestre de 2001, de sistema que possibilite análise prévia de contas nos casos de alteração na média dos valores pagos; Obs: A empresa encaminhou à Fundação Procon-SP e à Promotoria do Consumidor, do Ministério Público, cópia das peças publicitárias, bem como a relação dos locais, datas e horários onde já ocorreram ou ocorrerão as divulgações mencionadas. 2.- Ligações a cobrar, oriundas de telefone público - a empresa assumiu a obrigação de suspender a cobrança de ligações reclamadas, creditando ou estornando os valores questionados, até que a operadora local informe o nome do município de origem da chamada. A Embratel também deverá encaminhar até 26/12/2000 pedido à Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações para que sejam disponibilizadas informações possibilitando que conste das contas a localidade das chamadas a cobrar com origem em telefones públicos; 3.- Lançamento de ligações DDD não reconhecidas pelo consumidor - a empresa deve efetuar estudo aprofundado dos registros de reclamações formalizadas respondendo-os de forma conclusiva e fundamentada; 4.- Cobrança de tarifação de tentativas e/ou de ligações e duplicidade e/ou em intervalos de horário incompatíveis e de valores impugnados: a empresa deverá estornar, creditar ou devolver valores, ou ainda, emitir segunda via da conta nos casos de reclamações e de constatação de falhas ou lançamentos de tarifação de tentativas, ligações em duplicidade e ligações em horários coincidentes e de origem comum. As cobranças só poderão ser feitas após análise minuciosa e conclusiva . Os ajustes a serem feitos junto aos consumidores não poderão ultrapassar 40 dias a contar da constatação do fato pela própria Embratel ou da reclamação formulada por consumidor; 5.- Cobrança de ligações após prazo definido em norma específica: a empresa oferece atualmente parcelamento em quatro vezes e se obriga a apresentar em 30/1/2001 plano a ser implantado no primeiro semestre de 2001 para disponibilizar canal de negociação de débitos, a ser realizado pelo serviço de atendimento a clientes. Tal plano deverá apresentar formas de parcelamento dos pagamentos em, no mínimo, o mesmo número de meses decorridos desde a ligação até a cobrança, sem juros e correção. Na opção de pagamento à vista existe compromisso de oferecimento de desconto. Deverá ainda ser indicado ao canal de acesso 0800 para negociação com o consumidor, que poderá optar por outras formas de cobrança; 6.- Rastreamento (vistoria) da linha em casos de reclamações de impugnação de lançamentos em conta - a partir de 1/12/2000 a Embratel se obriga a solicitar junto à operadora local a fazer rastreamento nos casos que se fizerem necessários, informando também à Anatel sobre as solicitações feitas junto às operadoras locais A empresa também disponibilizará, por tempo indeterminado e a partir de 1/12/2000, central de atendimento específico para o encaminhamento de reclamações. Pelo descumprimento de qualquer uma das obrigações a empresa fica sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por item descumprido, sem prejuízo de ações individuais e coletivas que possam vir a ser propostas e de execução específica das obrigações já mencionadas. A multa que eventualmente for aplicada será revertida ao Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no Art. 13, da Lei 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual 6.536, de 13/11/89. Para avaliação dos procedimentos adotados, nova reunião fo11/30/2000
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