Descendentes de herdeiro indigno podem também perder herança
Aguarda deliberação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) que estende ao descendentes de herdeiro indigno os efeitos da sentença que o tenha excluído da sucessão. De acordo com o projeto, esses descendentes só terão direito à herança se forem, eles próprios, legatários de quem a deixou.
O Código Civil brasileiro estabelece que os legatários que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio doloso ou até tentativa de homicídio contra pessoa de quem puderem herdar poderão ter declarada, em sentença judicial, sua indignidade para beneficiar-se no processo de sucessão.
Ao apresentar o projeto (PLS 273/07), Valdir Raupp mencionou o caso de Renné Senna, ganhador do prêmio de R$ 52 milhões da Mega-Sena, brutalmente assassinado no ano passado, em Rio Bonito (RJ), crime em que a principal suspeita era sua viúva.
Ao observar que a sentença final tornaria a viúva indigna, excluindo-a do direito sobre a herança, o parlamentar lembrou que o mesmo Código Civil define como estritamente pessoais os efeitos dessa exclusão sobre a herança. Isso significa que os descendentes da herdeira excluída da sucessão poderiam sucedê-la normalmente no direito sobre o legado do morto.
- No caso dessa viúva, que já possuía três filhos antes de conhecer o milionário, ainda que se revele inconteste sua ativa participação no homicídio, ela poderá ser indiretamente beneficiada, já que a seus filhos competirá a "bagatela" de R$ 26 milhões, que é o valor que o milionário destinou, em testamento, à consorte - argumentou ele na justificação do projeto.
Na opinião de Valdir Raupp, "isso se afigura uma patente aberração". Para ele, mesmo que esse dispositivo legal tenha fundamentos históricos ou jurídicos, não há como explicar, com base no senso comum, "esse evidente disparate".
- Parece-nos indefensável a idéia de que indivíduos que, em princípio, direito algum teriam à sucessão passem a deter tal prerrogativa como decorrência imediata do fato de serem descendentes daquele que é, afinal, responsável doloso pela morte do autor da herança, convertendo-se, desse modo, em instrumentos que permitirão ao assassino beneficiar-se indiretamente, de sua própria torpeza.02/01/2008
Agência Senado
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