Fundação Procon esclarece sobre dispositivo de MP 1.963-7 (juros capitalizados)



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No entender dos técnicos da Fundação Procon-SP, órgão da Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, o Artigo 5o da Medida Provisória 1.963-7, de 30/3/2000, que dispõe sobre administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional e atualiza legislação pertinente ao assunto, estabelece duas situações quanto a juros capitalizados. A primeira relativa aos contratos de periodicidade inferior a 12 meses e a segunda nos de periodicidade superior a doze meses. Com a primeira situação foi estabelecida a possibilidade de capitalização de juros, mas tendo em vista a abrangência que atingiria inúmeras relações, o próprio texto deixa expressa a necessidade de compatibilização com as demais leis que vigoram no país. Isso significa que no âmbito das relações de consumo, não seria admissível permitir a aplicação de juros capitalizados. No entender dos técnicos da Fundação Procon-SP seria inadmissível essa forma de cobrança, pois o Código de Defesa do Consumidor (Artigo 39, inciso V: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”) proíbe expressamente tal possibilidade, considerando-a prática abusiva. Já nos casos onde a periodicidade de cobrança é superior a 12 meses, verifica-se que a MP 1.963-7 torna inadmissível a aplicação da capitalização. Neste caso e na prática tal medida

04/13/2000


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