Humberto Costa quer escolha democrática para listas pré-ordenadas



Está tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo , o projeto de lei do Senado (PLS 293/11), de autoria do senador Humberto Costa (PE), líder do PT, que introduz o sistema de listas partidárias pré-ordenadas para as eleições proporcionais, em substituição ao sistema de "lista aberta" atual, e estabelece regras para esse procedimento. Pelo projeto, os candidatos integrantes da lista partidária que concorrerão às eleições serão definidos por convenção do partido, com voto direto e secreto de, pelo menos, 15% dos filiados, sob pena de indeferimento da lista. Até o dia 3 de junho, o projeto poderá receber emendas.

Ao defender seu projeto, que entra no contexto das propostas para a reforma política, o senador disse que a regra propicia a elaboração da lista fechada de forma mais democrática, permitindo, inclusive, que as minorias sejam representadas, o que eliminaria críticas de que esse sistema seria dominado pelas cúpulas partidárias. Em entrevista concedida à Rádio Senado, Humberto Costa disse que essa medida também aumentará a participação dos militantes do partido, interessados nas propostas da agremiação.

O projeto altera leis como o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. Já a Comissão de Reforma Política propõe a mudança do sistema de "lista aberta" para o de "lista pré-ordenada" nas eleições proporcionais por meio de uma proposta de emenda à Constituição (PEC). Na avaliação de Humberto Costa, esse meio é inadequado para que se alcance o objetivo proposto com a maior brevidade.

Pelo projeto do senador, a escolha dos candidatos pelos partidos e sua ordem estabelecida na lista partidária devem ser feitas no período de dez a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições.

Alternância de gêneros

Além da exigência do voto de pelo menos 15% dos filiados para a elaboração da lista partidária, o projeto determina que cada partido pode registrar, para as eleições proporcionais, uma quantidade de candidatos que represente até 100% do número de vagas em disputa. Cada partido deverá garantir também a alternância de gêneros na totalidade de sua lista partidária. Para o senador, essa medida deverá aumentar a representação das mulheres no Congresso.

A lei em que o projeto for transformado entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser submetida a referendo popular a ser realizado em até um ano após as primeiras eleições gerais que se realizarem de acordo com essas normas.

O prazo para dar entrada em cartório ou na secretaria do tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de lista partidária pré-ordenada ou de candidatura a cargo majoritário terminará, improrrogavelmente, às 18h do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição. Esse prazo é o mesmo que prevê o Código Eleitoral, mas o projeto incluiu no artigo 93 dessa legislação o registro da lista partidária pré-ordenada e da candidatura a cargo majoritário.

Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o eleitor indicará o número do partido em cuja lista pretende votar. Além disso, para a determinação do quociente partidário não deverão mais ser consideradas as coligações.

O quociente partidário será obtido dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos obtidos pelo partido, desprezada a fração. Atualmente, em seu artigo 107, a redação do Código Eleitoral é a seguinte: "Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração."

Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem estabelecida pela lista partidária, conforme o projeto. O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado será feito segundo a ordem estabelecida pela lista partidária.



30/05/2011

Agência Senado


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