Multa sobre imposto devido na venda de imóvel pode ter mudança de regra



A lei que concede isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital em transações envolvendo imóveis residenciais (Lei 11.196/2005) poderá ganhar um aprimoramento que ampliará o prazo de não incidência de juros e multa sobre valores que não forem aplicados em outros imóveis. É o que prevê o PLS 285/2013, do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), apresentado neste mês.

Pela lei, o proprietário que vender um imóvel residencial e comprar outro no prazo de 180 dias fica dispensado do pagamento do IR sobre o ganho de capital da transação. No entanto, conforme observa Ferraço, o texto apresenta uma "incoerência", pois os juros e multa sobre o imposto devido passam a incidir a partir do segundo mês após o recebimento dos valores relativos à venda:

"Se ao proprietário foi outorgado o prazo de 180 dias para realizar a aplicação dos resultados da venda do imóvel em outra transação imobiliária, porque a multa deveria incidir já a partir do segundo mês?", indaga Ferraço na justificação de seu projeto.

O parlamentar propõe que, caso o contribuinte decida não aplicar o produto da venda na aquisição de novo imóvel no prazo estabelecido, o imposto devido deverá ser calculado a partir do 181º dia do recebimento do valor da venda.

O PLS 285/2013 tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em caráter terminativo, e teve o prazo para recebimento de emendas encerrado nesta sexta-feira (19).



19/07/2013

Agência Senado


Artigos Relacionados


CCJ analisa mudança de regras para calcular Imposto de Renda sobre venda de imóveis

Aprovada na CAE segunda isenção do Imposto de Renda na venda de imóvel residencial novo

Venda de um imóvel para compra de outro pode ficar isenta por 365 dias

Mudança em regra do Código Florestal pode ampliar desmatamento do cerrado, alerta Rollemberg

Venda de fósseis pode render multa e prisão por até cinco anos

Falta de consenso adia decisão sobre mudança em regra eleitoral e sobre cadastro de crianças desaparecidas