Novo Código Civil entra em vigor



O novo Código Civil, que entrou em vigor neste sábado (11), traz inovações que irão alterar a vida dos brasileiros. O código regula todo o tipo de relação de ordem civil, e abrange o Direito de Família, o Direito das Coisas, o Direito das Sucessões, o Direito das Obrigações e até o Direito Comercial. O projeto, que tramitou no Congresso Nacional por mais de 20 anos, foi preparado sob a coordenação do jurista Miguel Reale, e no Senado contou com a relatoria do falecido senador Josaphat Marinho. Promulgada há um ano, a nova legislação substitui o código de 1916 e demorou a entrar em vigor para que pudesse ser plenamente assimilada.

Veja algumas das mudanças:

- Maioridade - A idade para maioridade civil - que atribui ao indivíduo a responsabilidade de praticar quaisquer atos jurídicos - baixa de 21 para 18 anos. Assim, qualquer pessoa, ao completar 18 anos, é considerada -capaz- e pode realizar negócios livremente ou contrair matrimônio, por exemplo, sem que, para isso, precise pedir autorização dos pais.

- Casamento - Passa a ser possível, para os cônjuges, alterar o regime de bens quantas vezes quiserem, ao longo da união. O cônjuge empresário pode vender os bens da empresa sem a necessidade de autorização do outro cônjuge. O casamento religioso tem valor civil, cumpridas as formalidades legais. Pobres têm direito a casamento gratuito. A união estável tem, para o Código Civil, o mesmo valor jurídico de um casamento formal. Suprimem-se expressões consideradas, de alguma forma, discriminatórias, como -família legítima- ou -chefe de família-. Outras expressões são substituídas, como -pátrio poder-, que passa a denominar-se -poder familiar-. Adultério deixa de ser impedimento para novo casamento. Defloramento deixa de ser motivo para anulação do casamento, como permitia o antigo código. Não há distinção entre filhos naturais ou adotados.

- Pensão alimentícia - O pedido de alimentos pode ser feito por qualquer um dos cônjuges, após a separação, mas a pensão deixa de existir se a parte que goza o direito vier a unir-se a outra pessoa, mesmo que não se case formalmente. A lei anterior extinguia o direito à pensão em caso de novo matrimônio do ex-cônjuge beneficiado com a pensão. Agora, são extintas as situações em que, para continuar recebendo pensão alimentícia, o ex-cônjuge evitar casar-se novamente, mas vive maritalmente com outra pessoa.

- Direito da personalidade - Esse direito - -intransmissível e irrenunciável- - ganha capítulo próprio e abrange a integridade do próprio corpo, a privacidade e o nome da pessoa, não podendo ser limitado involuntariamente.

- Documentos - Só é necessária autenticação de documentos em cartório se alguém contestar a sua autenticidade. Descabe, portanto, exigir previamente cópia autenticada de qualquer documento. O testamento pode ser feito com duas testemunhas, se for público, ou três, se for particular. Testamento particular escrito com o próprio punho, sem testemunhas, pode ter valor legal, verificada a sua autenticidade e confirmado em juízo.

- Contratos - Contratos excessivamente onerosos e prejudiciais a uma das partes poderão ser revistos. No caso de -contrato de adesão-, se houver cláusulas ambíguas, pouco claras, serão interpretadas do modo mais favorável a quem adere. Podem ser invalidados contratos celebrados quando uma das partes sofre o -estado de perigo-: o indivíduo assina contrato lesivo por estar premido por -necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de algum dano grave- conhecido pela outra parte. O mesmo acontece se, sob premente necessidade, ou por inexperiência, a pessoa obriga-se a uma prestação manifestadamente desproporcional ao valor do que lhe é oferecido.

- Imóveis - O usucapião tem seus prazos diminuídos para 15, 10 ou cinco anos. Imóveis urbanos em contínuo débito com o fisco e inabitados podem ser considerados abandonados - -bens vagos- - e passar para o patrimônio do município sem necessidade de desapropriação.

- Condomínio - Condôminos podem ser multados por comportamento anti-social após decisão da assembléia de moradores. A multa por atraso no pagamento do condomínio é limitada em 2%.



10/01/2003

Agência Senado


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