O TEXTO APROVADO NA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO



O parecer aprovado pela Comissão de Educação é favorável ao projeto de lei da Câmara que trata da propriedade intelectual de programa de computador e de sua comercialização no país, e a 17 emendas apresentadas pelo relator, senador Roberto Requião (PMDB-PR). Grande parte das emendas acolhidas é de redação.

De acordo com o texto aprovado, o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no país. Não se aplicam aos programas de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa e o seu direito de opor-se a alterações não-autorizadas, "quando estas impliquem em deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação".

O texto assegura a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de 50 anos, e a proteção aos direitos nele prevista independentemente de registro. Os direitos ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

Ainda segundo o que foi aprovado pela Comissão de Educação, inclui-se entre os direitos assegurados pela lei do software e pela legislação de direitos autorais o direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial. O texto admite a possibilidade de os programas de computador serem registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Executivo.

Pelo projeto, fica garantido ao empregador, contratante de serviços ou órgão público os direitos relativos a programa elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, destinado à pesquisa e desenvolvimento ou em que a atividade do empregado, contratado ou servidor seja prevista, ou ainda que decorra da própria natureza dos encargos relativos a tais vínculos.

Mas estabelece que pertencerão ao empregado, contratado ou servidor os direitos relativos a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, empresa ou entidade.

O texto trata ainda dos casos em que não há ofensa aos direitos do titular de programa de computador, dispõe sobre as garantias aos usuários, estabelece sanções e penalidades para quem violar direitos de autor de programa de computador e disciplina os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa. Prevê também que, nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.



20/01/1998

Agência Senado


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