Paulo Paim quer taxar grandes fortunas



Está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aguardando relator o projeto de lei (PLS 128/08) de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) que cria o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O novo tributo teria alíquota de 1% sobre o patrimônio dos contribuintes cujo valor ultrapassasse o equivalente a R$ 10 milhões no dia 31 de dezembro de cada ano civil.

Conforme o senador, o objetivo do seu projeto é corrigir distorções do sistema tributário que levam a uma taxação proporcionalmente maior dos brasileiros de baixa renda. "Os indivíduos de baixa renda consomem proporcionalmente mais - e por isso contribuem proporcionalmente mais com incidências indiretas. Ao contrário, os indivíduos de renda alta consomem e contribuem proporcionalmente menos. Por isso se diz que os impostos indiretos, que incidem sobre o consumo, são injustos e regressivos", afirma Paim na justificação do seu projeto.

De acordo com o parlamentar do PT, o Brasil está entre os países que apresentam os maiores índices de concentração de renda e de pobreza, a despeito de "pequenas e lentas modificações nesse quadro". Levantamento estatístico mencionado pelo senador dá conta de que 1% da população detém, hoje, 13% da riqueza nacional. Os 10% mais ricos ficam com 32%.

No outro extremo, os 50% mais pobres conseguem nada mais que 14% da renda. Ainda segundo o levantamento, 51% das famílias brasileiras vivem com menos de cinco salários mínimos, enquanto 5% delas auferem acima de trinta salários mínimos.

"Nesse contexto, o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) tem papel destacado a cumprir. Vários países importantes o utilizam, e não se compreende a resistência encontrada para sua instituição no Brasil. Essa resistência é, regra geral, escudada em supostos entraves de caráter técnico, que mal conseguem disfarçar o viés político", assinala Paim, ainda na defesa de sua proposição.

Do ponto de vista técnico, as objeções a um imposto sobre grandes fortunas foram eliminadas, no entender do senador, pela definição do patrimônio tributável e pelas respectivas exclusões contidas no parágrafo primeiro do artigo 2º da lei proposta. Não seriam tributáveis, por exemplo, o imóvel de residência do contribuinte, os bens de pequeno valor, de uso doméstico, e os bens de produção e instalações utilizados para obtenção de rendimentos de trabalho autônomo.

Os bens objeto de tombamento ou de declaração de utilidade pública pelo Poder Público, assim como os gravados por reserva legal ou voluntária para fins de utilização social ou de preservação ambiental, também estariam excluídos da tributação. Ficam ainda de fora do patrimônio tributável os bens dados em usufruto a entidades culturais, educacionais, filantrópicas, religiosas e sindicais, ou reconhecidas como de utilidade pública.

A base de cálculo também foi contemplada com exclusões previstas no artigo 5º - dívidas e obrigações pecuniárias do contribuinte. Já o artigo 7º permite deduzir do valor do imposto as importâncias efetivamente pagas, no exercício anterior, a título de Imposto Territorial Rural (ITR); Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI); e Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Nelson Oliveira / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)



18/08/2008

Agência Senado


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