Permitida atualização de regime de bens de casamentos anteriores ao novo Código Civil



Os casamentos celebrados durante a vigência do Código Civil de 1916 (Lei 3.071/16) poderão alterar o regime de bens da mesma forma que podem ser alterados os matrimônios celebrados já na vigência do novo Código Civil. A determinação está em matéria aprovada nesta quarta-feira (16), em decisão terminativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O projeto (PLS 536/03), de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), dá nova redação ao artigo 2.039 do novo código (Lei 10.406/02), para determinar que se aplica aoscasamentos celebrados na vigência do Código Civil a garantia de que os cônjuges possam optar por qualquer dos regimes de bens previstos no novo Código.

Segundo Demóstenes, "se o aspecto econômico decorrente do regime de bens provocar uma instabilidade na relação conjugal, nada mais aconselhável do que propiciar aos cônjuges que alterem esse regime para outro, dentre os previstos no Código em vigor, pois assim estar-se-á preservando o valor família".

Para o senador, excluir os que se casaram na vigência do Código Civil revogado dessa possibilidade seria "medida insensata e injusta".

- Chega-se ao absurdo de aqueles que se casaram no dia 10 de janeiro de 2002 não poderem alterar o seu regime de bens, e os que se casaram no dia seguinte poderem, simplesmente porque o novo Código Civil já estava em vigor - ressaltou.

O relator, Marco Maciel (DEM-PE), apresentou parecer favorável à matéria.

- Se alterar o regime de bens é da vontade de ambos os cônjuges, em assunto de seu exclusivo interesse e sem prejuízo de terceiros, o legislador deve ter em conta que nas relações pessoais e na privacidade da família, as pessoas casadas sabem o que é melhor para apaziguar ânimos e cultivar o bom ambiente de vivência conjugal - afirmou Maciel, em seu parecer.

O relator observou ainda que se a possibilidade de alterar o regime de bens não for estendida aos casamentos celebrados na vigência do antigo Código, o princípio da igualdade é afrontado, já que pessoas que se encontram em situação semelhante - isto é, casadas - são tratadas distintamente.

Valeria Castanho e Cristina Vidigal / Agência Senado



16/09/2009

Agência Senado


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