Ponto-a-ponto da reforma Previdenciária



Pensões

A pensão será integral até o teto do Regime Geral da Previdência Social, que passará a ser de R$ 2.400,00 após a promulgação da emenda. Haverá um desconto de 30% sobre o que exceder esse limite.

Contribuição de inativos

A cobrança proposta inicialmente teve ajustes e os aposentados passam a pagar pelos mesmos índices de seus colegas da ativa sobre as parcelas que excederem, respectivamente, 50% do teto do Regime Geral da Previdência (R$ 1.200,00), para os inativos dos estados e municípios, e 60% do teto (R$ 1.440,00), para os inativos da União.

Aposentadoria integral

Como resultado das negociações, a aposentadoria integral permaneceu para o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda, se cumpridos os seguintes requisitos:

Para homens : 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;

Para mulheres : 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

No caso dos professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente nas atividades de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os tempos de contribuição e de idade ficam reduzidos em cinco anos.

Uma lei definirá a totalidade da remuneração a que terá direito o servidor que se aposentar por essas regras.

Aposentadoria proporcional

Com a redação aprovada na Câmara, aqueles que ainda podem se aposentar proporcionalmente (ingressos até a publicação da Emenda 20, de 1998) só poderão fazê-lo atendendo às exigências de idade (53 anos para homem e 48 anos para mulher), de efetivo exercício no cargo (cinco anos para ambos os sexos) e de tempo de contribuição (35 anos se homem e 30 anos se mulher). Nesta última exigência, acaba o chamado -pedágio- de 40% e mantém-se o período adicional de 20%. Os proventos serão calculados levando-se em conta as remunerações que serviram de base para as contribuições feitas tanto ao Regime Geral quanto ao regime dos servidores públicos. Essas aposentadorias terão direito a reajustes que preservem seu poder aquisitivo, mas não ao reajuste paritário. No cálculo do provento, será aplicado um redutor de 3,5% por ano de antecipação em relação à idade da regra geral, para aqueles que completarem as exigências até 31 de dezembro de 2005, e de 5% para os que as completarem a partir de 1º de janeiro de 2006.

Paridade

Garantida para as aposentadorias e pensões vigentes e para aquelas cujos requisitos para aquisição tenham sido preenchidos até a publicação da emenda. Para as aposentadorias integrais concedidas com as novas exigências, a paridade fica assegurada na forma de uma lei que disciplinará quais parcelas da remuneração serão reajustadas pelos mesmos índices da ativa.

Subteto do Judiciário

A proposta acabou acatando o limite já expresso no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: de 90,25% do subsídio do Supremo Tribunal Federal para o Judiciário estadual, o Ministério Público, os procuradores e os defensores públicos.

Previdência complementar

O novo regime previsto para os que ingressarem no serviço público será calculado de acordo com os salários que serviram de base para as contribuições dos dois regimes de Previdência. O reajuste também será feito por índice que garanta valor real. A Previdência complementar, entretanto, não deverá mais ser instituída por lei complementar, e sim por lei de iniciativa do respectivo Executivo - federal, estadual ou municipal. Ela deverá funcionar por meio de entidade fechada, de natureza pública, e oferecer exclusivamente a modalidade de contribuição definida. A contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social para quem se aposentar com essas regras.



18/12/2003

Agência Senado


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