PRESIDENTE SANCIONA NORMA PARA ELABORAÇÃO DE LEIS



O Diário Oficial quer circula hoje (dia 27) publica o texto da Lei Complementar nº 29 - sancionada na noite de ontem (dia 26) pelo presidente Fernando Henrique Cardoso - que fixa as normas para elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, estabelecendo ainda a disciplina para a consolidação dos atos normativos. Resultante de substitutivo apresentado pelo senador Lúcio Alcântara (PSDB-CE) e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado a projeto originário da Câmara dos Deputados, o texto fixa os princípios que deverão nortear os textos legais, inclusive as medidas provisórias. E alerta queninguém pode alegar a eventual inexatidão formal da lei como desculpa para o seu descumprimento.

Para a obtenção de clareza, diz o texto sancionado, as leis devem conter palavras e expressões de sentido comum, salvo quando versarem sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando. Pela matéria sancionada, uma lei deve conter frases curtas e concisas, com orações na ordem direta, evitando-se preciosismos e neologismos.

O governo determina que a lei será estruturada em três partes básicas: a preliminar, compreendendo a epígrafe, o preâmbulo e o âmbito de aplicação da matéria; a normativa, abrangendo o conteúdo; e a parte final, que compreende as medidas necessárias à implementação das normas. Conforme a lei sancionada, a epígrafe deve propiciar identificação numérica singular à lei.

O primeiro artigo do texto deverá indicar o objeto da lei e seu respectivo âmbito de aplicação, diz ainda a matéria sancionada ontem (dia 26) e publicada hoje (dia 27) no Diário Oficial. Ela também dispõe que o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.

Ficou estabelecido que um mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica. Outra exigência: a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento.



27/02/1998

Agência Senado


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