Projeto que restabelece percentual da Cide para recuperação da malha de transportes está pronto para votação na CAE
Está pronto para votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto de lei 33/04, que restabelece o percentual mínimo da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) destinado à conservação, recuperação e ampliação da malha de transportes. O projeto, que tramita na Comissão em decisão terminativa, é de autoria do senador César Borges (PFL-BA) e recebeu parecer favorável do relator, senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), nos termos de um texto substitutivo.
Pelo substitutivo, a aplicação dos recursos da Cide em programas de investimento na infra-estrutura de transporte será realizada em percentual igual ou superior a 35% de sua arrecadação. A matéria recebeu pedido de vista na comissão. A matéria prevê que a aplicação desses recursos deverá abranger a infra-estrutura aquaviária, ferroviária, portuária, rodoviária e multimodal, de responsabilidade da União. O projeto determina ainda ações relativas a planejamento, pesquisa, estudo, projetos, manutenção, restauração, eliminação de pontos críticos e a construção e instalação de novas vias e eclusas para viabilizar e melhorar a navegação terrestre e fluvial, entre outros.
Pelo substitutivo, os recursos da Cide a serem aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura nesses setores, a partir dos recursos do orçamento anual da União, não poderão ser contingenciados (bloqueados) pelo Executivo. Determina também que esses recursos não poderão ser destinados ao pagamento de despesas orçamentárias de pessoal, encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida.
Outro projeto a ser votado pela comissão é o projeto de lei complementar 172/06, que estabelece limites à cobrança de multa, juros de mora e despesas de cobrança decorrentes do não pagamento de obrigações de consumidores. O projeto é do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e tem parecer favorável do senador Jonas Pinheiro (PFL-MT). Caso seja aprovado na CAE, deverá ser submetido ao exame do Plenário, pois não é terminativo na comissão.
O projeto altera a Lei 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Pelo projeto, que tem dois artigos, nos contratos de empréstimo ou financiamento celebrados entre consumidores e instituições financeiras, deverá constar: a taxa de juros de mora ou o método de sua apuração; a multa pelo não pagamento da obrigação, que não poderá ultrapassar 2% do valor em atraso; e a discriminação das demais despesas de cobrança a que estará sujeito o consumidor inadimplente.
A taxa de juros de mora, segundo a proposta, não poderá ser superior a 12 décimos da taxa de juros praticada no empréstimo ou financiamento. Em qualquer hipótese, o valor relativo à cobrança da dívida do consumidor inadimplente não poderá ser superior a 50% do valor da multa prevista pelo próprio inadimplemento.
25/01/2007
Agência Senado
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