Projeto torna crime fraudes em programas de transferência de renda



Proposta em exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo, inclui artigos no Código Penal para tornar crime fraudes cometidas em programas de transferência de renda.

Um dos artigos do projeto (PLS 574/09) atribui pena de reclusão de três a oito anos, além de multa, para funcionário público que incluir, de forma fraudulenta, beneficiário em programa de renda destinado a suprir necessidades básicas de pessoas em situação de pobreza.

O benefício fraudulento poderá ocorrer em três situações: quando a entrega for feita a pessoa diversa do titular ou membro da família; quando o funcionário público estabelece como condição para o recebimento do beneficio a percepção de vantagem econômica, comissão ou parte do benefício ou impõe qualquer outra contrapartida não prevista em lei; ou ainda quando ele se apropria de créditos que não foram retirados pelo beneficiário.

A proposta prevê ainda o acréscimo de artigo ao Código Penal para prevenir a fraude por parte de supostos beneficiários, que é a "falsidade na obtenção de benefício em programa de transferência de renda". O artigo estabelece que pessoa que prestar declaração falsa, omitir informação relevante ou falsificar documento com o fim de obter indevidamente, para si ou para terceiro, benefício de programa de renda destinado a pessoas em situação de pobreza estará sujeito a pena de três a oito anos de prisão, além de multa.

Ao justificar a proposta, o senador Heráclito Fortes (DEM-PI) admite a possibilidade, segundo ele, bastante frequente e noticiada pela mídia, de agentes públicos interessados em obter vantagens eleitorais escolherem aleatoriamente pessoas para receberem esses benefícios, preterindo as mais necessitadas. Conforme o senador, o objetivo do projeto é "criminalizar as condutas que redundam em fraude contra os programas de transferência de renda" e aprimorar os mecanismos de controle desses programas, de modo a evitar que se transformem em "moeda eleitoral".

Heráclito Fortes reconhece que o artigo 14 da Lei 10.836/04 responsabiliza o agente público que "inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas", com o fim de alterar a verdade ou destinar o benefício a pessoa diversa do beneficiário final, com a previsão de multa no valor do dobro do montante desviado. Porém, alega, em defesa da proposta, a inexistência de um tipo penal específico para esse tipo de prática.



29/12/2009

Agência Senado


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