Regras sobre propaganda eleitoral poderão ficar mais flexíveis



A proposta aprovada nesta quarta-feira (25) pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) modifica a legislação eleitoral e muda o entendimento sobre propaganda política antecipada. Pelo projeto de lei (PLS 93/10), a participação de filiados a partidos políticos ou pré-candidatos em encontros, reuniões ou eventos festivos e comemorativos, desde que não façam pedido de voto ou de apoio eleitoral não será mais considerada propaganda ilegal.

Além disso, caso haja manifestações espontâneas de terceiros, no sentido de pedido de voto ou de apoio eleitoral, o filiado ou pré-candidato não poderá ser responsabilizado.

Se for aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e, mais tarde, pela Câmara, o PLS 93/10 será transformado numa lei que permitirá, nos comícios eleitorais, a projeção de trabalhos, propostas e discursos dos candidatos a cargos para o Executivo e o Legislativo em telões. Vídeos e músicas de campanha, com o devido pagamento dos direitos autorais, também serão autorizados.

A lei 9.504/97 também está sendo alterada para proibir aos candidatos comparecerem a inaugurações de obras públicas, lançamentos de pedra fundamental de obra pública ou ato de assinatura de ordem de serviço para realização de obra pública, bem como fazer propaganda relacionada à obra, nos quatro meses que precedem o pleito. Atualmente, essa proibição fica restrita aos três meses que antecedem a eleição.

Imprensa

O projeto aumenta também de dez para 24 o número de anúncios de propaganda eleitoral permitido por veículo, em datas diversas, para cada candidato, até a antevéspera das eleições. O espaço máximo, por edição, será de 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tablóide.

Sempre que solicitado pela Justiça Eleitoral, o órgão de imprensa deverá informar a tabela de preços em vigor à data da edição. Pela norma em vigor, o valor pago pela inserção deverá constar do anúncio, de forma visível.

Quanto à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, sua obrigatoriedade estende-se à programação das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e dos canais sob a responsabilidade dos órgãos estatais ou de empresas públicas de comunicação social.

A multa aplicada às emissoras de rádio e de televisão que não observarem as normas especiais a partir de 1º de julho do ano da eleição deixa de ser de 20 mil a 100 mil UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), e passará a ser cobrada, segundo o projeto de lei, de R$ 4 mil a R$ 200 mil reais.



24/11/2010

Agência Senado


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