Rotulagem de alimentos produzidos a partir de animais alimentados com ração transgênica gera polêmica



A maneira como os consumidores devem ser informados sobre alimentos ou ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo produtos transgênicos gera polêmica na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). Os senadores deverão decidir em breve sobre projeto de decreto legislativo (PDS 90/07), da senadora Kátia Abreu (DEM-TO), destinado a sustar parte de decreto do governo que regulamenta o assunto.

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- A prevalecer a regra, os cardápios terão de informar se o porco que deu origem à calabresa da pizza foi alimentado commilho ou ração transgênica - critica a senadora.

Kátia Abreu usou o argumento ao defender sua proposta, em reunião na semana passada. Antes, na ausência do relator, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), ela pediu ao presidente da CMA, Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que designasse um substituto após alegar que a matéria já estava pronta para exame há três meses.

O escolhido, Aníbal Diniz (PT-AC), manteve o relatório contrário oferecido por Eunício Oliveira. Mas a decisão foi adiada porque o senador Pedro Taques (PDT-MT) pediu vista da matéria. Ele disse que, "em termos", ficou convencido pelos argumentos da autora. Porém, falou da necessidade de examinar aspectos referentes à constitucionalidade do decreto proposto.

Interpretação

Para a senadora, a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) é "clara e inquestionável" em seu artigo 40: os alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) ou derivados deverão conter informações nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.

Mas a senadora interpreta de forma mais restritiva o conteúdo do artigo 40º. Para ela, o dispositivo se refere a produtos que contenham "um fragmento qualquer de outro animal ou planta". Assim, um milho pode ser fruto de transgenia, inclusive transferindo essa característica para seus derivados. Um animal poderia também ser resultado de transgenia, porém nunca por comer alimento transgênico.

- O fato de um porco comer alimento transgênico não o torna transgênico, não significa que terá outra estrutura genética - ponderou na reunião.

Por esse motivo, Kátia Abreu considera que o artigo 3º do Decreto 4.680/03, está em conflito com a Lei de Biossegurança, conforme ela aponta em seu projeto. Isso porque a lei só impõe que se informe nos rótulos sobre produtos transgênicos.

Ela afirma, portanto, ser descabido estender a regra para produto animal ou com ingrediente de origem animal pelo fato de o animal ter sido alimentado com ração transgênica.

Kátia Abreu avalia ainda que é difícil ou impossível cumprir o dispositivo do decreto. Ela argumentou que o país não consegue atualmente sequer garantir a rastreabilidade (identificação da origem de uma unidade ou lote de produto para fins de alerta, devolução ou investigação relativos à qualidade e sanidade) aplicada à carne bovina, produto de largo consumo interno e de grande peso nas exportações.

- Imagine fazer isso para os frangos e porcos do país inteiro; imagine a rastreabilidade do peixe, para saber se ele comeu ou não ração transgênica - afirmou.

Direito à informação

O relatório apresentado pelo senador Anibal Diniz considera que o artigo do decreto em vigor não exorbita ao tratar da rotulagem de alimentos e ingredientes de origem animal se lá atrás os animais foram alimentados com ração transgênica.

Seu relatório destaca que o decreto regulamenta dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei 8.078/90, também anterior à Lei de Biossegurança.

Foi destacado em especial um dos dispositivos do artigo 6º do CDC, em que está previsto como um dos direitos básicos do consumidor o acesso "à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços". Além de exibir especificação correta sobre quantidades, qualidade e preço, o dispositivo menciona ainda "características e composição".

- Ser um alimento decorrente de produtos transgênicos ou decorrente de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos é uma característica do produto. Desse modo, não se pode falar que os atos normativos teriam exorbitado o poder regulamentador - destacou Aníbal Diniz, salientando que a inserção da informação nos rótulos contribuirá para que o consumidor possa exercer seu direito de escolha.

Juridicidade

No relatório, ele destaca ainda que, do ponto de vista jurídico, dispositivos de norma existente são revogados por outra posterior e de posição mais alta na hierarquia das leis. Assim, salientou ainda que, caso o artigo 3º ou outros pontos do decreto estivessem em desacordo com a Lei de Biossegurança, esses dispositivos estariam automaticamente revogados.

Se isso não ocorreu, mas ainda assim sua coerência com a nova lei é questionada, continuou o senador, o entendimento é de que não caberia um decreto legislativo - a opção feita por Kátia Abreu - para que o artigo venha a ser sustado. O entendimento, segundo ele, é de que o caminho correto seria propor uma ação judicial pedindo decisão nesse sentido.

19/08/2011

Agência Senado


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