STJ: queixa da vítima é suficiente para abrir ação com base na Lei Maria da Penha
A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido. Portanto, ela não precisa mais fazer uma representação formal para abrir um processo com base na Lei Maria da Penha. Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A posição foi divulgada nesta quinta-feira (14).
Em fevereiro deste ano, o STJ havia decidido que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal. Com a nova decisão, esta representação não precisa de formalidades. A simples queixa na delegacia passa a ser suficiente para isso.
“Nosso entendimento é no sentido de que a representação não precisa ser um ato solene, formal. A queixa é suficiente para que a mulher demonstre a vontade de que o agressor seja punido”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na Quinta Turma.
No relatório, ele destaca que a decisão representa uma desburocratização e diminui a chance de a mulher ser coagida e desistir do processo.
"Isso deixa tudo mais rápido, mais fácil. Além de intimidar o agressor e motivar a mulher a não se resignar com a violência doméstica que sofreu", acrescentou.
Em fevereiro deste ano, a Terceira Seção do STJ (composta por ministros da Quinta e Sexta turmas) julgou que a representação da vítima era indispensável na abertura da ação penal. Na ação do TJDF, o acusado pediu habeas corpus sob a alegação de que não havia representação formal contra ele. Caso a mulher se arrependa de ter feito a queixa, o processo é diferente.
"Se ela quiser desistir, tem que haver uma audiência perante juiz e advogados para ter certeza de que ela não está sendo ameaçada ou sofrendo qualquer ação do tipo. A atitude de desfazer o processo tem que ser mais sofisticada do que a de fazer", acrescenta o ministro.
“Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso”, afirmou o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Napoleão Maia Filho. Segundo ele, esse interesse “é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal”.
O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na Terceira Seção, pois, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser denunciada pelo Ministério Público). Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.
O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, portanto antes do julgamento do recurso repetitivo na Terceira Seção, a Quinta Turma decidiu da mesma forma, ao analisar o HC 130.000, cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz. Naquela ocasião, os ministros afirmaram que “a representação (...) prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima”. No caso julgado, a Turma considerou a queixa levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, como suficiente para o seguimento da ação. As duas decisões da Quinta Turma foram unânimes.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
14/10/2010 19:51
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