Acórdão do STJ isenta ajuda de custo da cobrança de IR



Na tarde desta sexta-feira (10), a Diretoria Geral do Senado enviou à Agência Senado cópias das normas legais nas quais o Senado se baseou para não descontar Imposto de Renda sobre as parcelas de ajuda de custo a parlamentares – conhecidas como 14º e 15º salários, pagas no início e no final do ano.

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Um deles é um acórdão de 9 de fevereiro de 2010, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual esse valor pago aos parlamentares tem natureza indenizatória e, portanto, não contribui para a formação de patrimônio – o que é pressuposto para a cobrança de imposto de renda.

O relator do Recurso Especial 1.141.761 CE, ministro Mauro Campbell Marques, lembra que o que gera o Imposto de Renda “é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial”. A 2ª Turma julgou que “dentro desse conceito não se enquadram os valores recebidos por parlamentares a título de ajuda de custo pelo comparecimento às convocações extraordinárias e pelos gastos de início e fim de sessão legislativa”.

Na época, a decisão do relator foi acompanhada por unanimidade pelos ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins, sendo este último o presidente do julgamento. A Receita Federal, contudo, discorda dos ministros. De acordo com o órgão, os recursos têm caráter remuneratório, sendo necessária a aplicação do desconto de 27,5% referente ao imposto.

Mudanças

O pagamento da ajuda de custo pode ser modificado em breve. Em maio, o Senado aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 71/2011, que restringe o pagamento de 14º e 15º salários apenas ao início e fim de cada mandato – eles duram quatro anos na Câmara e oito no Senado. A matéria aguarda votação na Comissão De Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, onde o relator, deputado Afonso Florence (PT-BA), apresentou voto pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária.

O PDS, se também aprovado pela Câmara, deve modificar os atos que dispõem sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional, em especial o Decreto Legislativo 7/1995 e o Ato Conjunto de 30 de janeiro de 2003.

Ambos preveem a ajuda de custo aos parlamentares no início e no final da sessão legislativa (que dura um ano), no valor equivalente ao da remuneração. Essa ajuda, segundo os mesmos documentos, destina-se a compensar despesas com transporte e outras despesas imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou extraordinária convocadas na forma da Constituição.



10/08/2012

Agência Senado


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