Adicional de 20% tem efeito apenas para aposentadorias em cargos de carreira



A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (06), a regularidade do ato da Presidência da República para conceder aposentadoria a um ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O servidor inativo, que antes da Corte superior ocupara o cargo de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, teve negado o pedido feito por meio de Mandado de Segurança para incorporação de 20% sobre a remuneração atual. 

A incidência da porcentagem está prevista para aposentadorias em cargos de carreira, conforme o inciso II do artigo 184 da Lei nº 1.711/52. O ex-ministro ajuizou a ação pretendendo anular o ato de aposentadoria, visto que foi indeferida a requisição administrativa do adicional de 20% e considerado, no caso, o artigo III da mesma Lei para concessão da aposentadoria.

Ele alegou que a Administração Pública teria rechaçado equivocadamente a concessão do percentual, sem considerar como condição para o recebimento do benefício apenas o cumprimento de 30 anos de serviços acumulados e cinco anos na função de juiz.

A Advocacia-Geral defendeu que não houve erro administrativo na apreciação do pedido de aposentadoria. Por meio de manifestação da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), esclareceu que o ex-ministro pleiteou a aposentadoria como ministro do TST, tendo efeito o inciso III do artigo 184 da Lei nº 1.711/52.

O órgão da AGU destacou a jurisprudência do STF que estabelece que este cargo é de natureza isolada, ou seja, não vincula-se à organização de qualquer carreira.

Ainda de acordo com ponderação da AGU, "o benefício veio a ser negado exatamente porque, ao tempo em que o impetrante completara três anos na função de ministro do TST, vale dizer, em 13 de novembro de 1992, o adicional de 20% já havia sido extinto por expressa determinação do artigo 250 da Lei nº 8.112/90".

Buscando afastar a possibilidade de combinar as normas para concessão do benefício, a AGU salientou que, mesmo na hipótese do pedido ter sido feito com base no inciso II do artigo 184 da Lei nº 1.711/52, o ex-ministro não teria o direito de incorporação do adicional de 20%.

Para a Advocacia-Geral, apesar do autor da ação argumentar que já possuía os requisitos temporais para a percepção do percentual, tal acréscimo somente poderia ocorrer se ele viesse a se aposentar no cargo de juiz do Tribunal Regional do Trabalho, visto que era o último posto da respectiva carreira.

O ministro Gilmar Mendes, relator do Mandado de Segurança, negou o pedido, acolhendo as explicações da AGU de que não houve equívoco administrativo na apreciação do pedido de aposentadoria pela Presidência da República. Por votação majoritária, o Plenário do STF confirmou o voto do relator.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades da União perante o STF.

Fonte:
Advocacia-Geral da União 



07/11/2013 12:02


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