Advogados afastam ação trabalhista contra a Unesco



A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que era indevida uma ação trabalhista ajuizada contra a Unesco e a União. O caso foi parar na Justiça após uma consultora técnica alegar que não teria recebido o valor combinado pelo serviço contratado em parceria com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

O edital de contratação estabelecia que a consultoria teria de realizar pesquisa para avaliar a evolução da qualidade de Software no Brasil de 1994 a 2010 com base nas pesquisas e projetos do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade em Software (PBQP).

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) demonstrou que a Unesco tem imunidade de jurisdição assegurada Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelos Decretos nº 27.784, de 16 fevereiro de 1950, e nº 52.288, de 24 de julho de 1963, e pelo Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966.

"A Unesco goza no território de seus Estados Membros, inclusive na República Federativa do Brasil, de total imunidade contra qualquer tipo de processo judicial ou administrativo. A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais é um princípio básico no Direito Internacional", destacou um dos trechos da defesa feita pela AGU.

Além disso, a PRU esclareceu que a contratação de consultoria técnica é regida pelo Código Civil, não se confundindo com um contrato trabalhista regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e mesmo que fosse possível ajuizar a ação contra a Unesco, o processo somente poderia ser aberto na Justiça Comum Federal.

A unidade da AGU sustentou, ainda, que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para casos nos quais se discutem contratos regidos pela legislação civil. Por fim, informou que como o trabalho não foi concluído devidamente como estabelecido no edital da contratação, não há o que se falar em remuneração pelo tempo gasto na realização da pesquisa.

Ao analisar o processo, a 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF acolheu os argumentos da Advocacia-Geral pela improcedência da ação trabalhista com base na imunidade de jurisdição garantida à Unesco. O magistrado extinguiu o processo sem a resolução do mérito, conforme Orientação Jurisprudencial nº 416 do TST.

Fonte:

Advocacia Geral da União



07/03/2014 15:09


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