AGU confirma que multa aplicada por autarquia não pode ser extinta



A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impossibilidade de aplicar às autarquias e fundações públicas federais a regra do artigo 20 da Lei nº 10.522 no caso de cobrança de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por violação ambiental, no valor inferior a R$ 10 mil.

No caso, a autarquia aplicou multa de R$ 4.941,25 à empresa JA de Souza Madeiras pelo transporte irregular de madeira. No entanto, o juízo da Comarca de Buriticupu (MA) determinou o arquivamento sem baixa na distribuição, com base no artigo 20 da Lei 10.522/2002, ressalvando a possibilidade de reativação da multa caso viesse a ultrapassar o limite de R$ 10 mil.

Para demonstrar a impossibilidade de aplicação da lei específica, o Departamento de Contencioso, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama e a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) recorreram da decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou o pedido, sob o fundamento de entendimento já consolidado pelo STJ (Recurso Especial 1.111.982/SP) , no qual prevê o arquivamento de execução fiscal que tenha objeto a cobrança de débitos iguais ou inferiores a R$ 10 mil.

As unidades da AGU levaram o caso para o STJ, reiterando que no caso específico, não seriam aplicáveis o artigo 20 da Lei 10.522/02 e/ou a jurisprudência do Superior Tribunal às autarquias e fundações federais, no caso da cobrança de débitos, devido ao princípio da especialidade.

Os procuradores ainda ressaltaram a tese da PGF, pois a multa é referente ao exercício do poder de polícia conferido ao Ibama por meio de legislação, mantendo-se a finalidade preventiva, punitiva, exemplificativa, educativa e social buscada pelo órgão ambiental. Para eles, uma decisão favorável fortalece ainda mais a competência fiscalizatória, inibindo novos ilícitos, não só da empresa punida no caso, mas também de todos os particulares que estão em situação similar.

Acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral, o ministro do STJ Og Fernandes modificou decisão anterior e manteve a cobrança da execução pela autarquia. A decisão concordou que tanto o artigo 20 da Lei 10.522/02 como o Recurso Especial 1.111.982/SP, conforme já decidido anteriormente, só seriam aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Fonte:

Advocacia-Geral da União



23/12/2013 12:36


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