AGU consegue bloqueio de ex-presidente do TRT



A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão judicial favorável à penhora de R$ 185 mil em créditos administrativos de um desembargador que presidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. O valor servirá para ressarcir os cofres públicos em razão de condenação do Tribunal de Contas da União (TCU) contra o magistrado pela prática de superfaturamento na compra de um terreno pelo órgão, em fevereiro de 1995.

A cobrança judicial originou-se no pedido de devolução de R$ 3.392.138, imposta pelo TCU por meio do processo de nº TC-475.209/1995-8. O valor não foi quitado, motivo pelo qual o Tribunal solicitou à AGU a ação de execução, como determina o artigo 71, parágrafo 3º da Constituição Federal, combinado com o Código de Processo Civil (CPC).

A Procuradoria da União no estado da Paraíba (PU/PB) pediu, então, a busca de bens e créditos em favor do réu visando o bloqueio dos valores. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região informou que o ex-presidente tinha créditos administrativos relativos às diferenças remuneratórias de exercícios anteriores a receber no total de R$ 185.201,15.

A penhora do valor foi solicitada à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que negou o pedido alegando que se tratava de verbas de natureza alimentar, conforme prevê o artigo 649, inciso IV, do CPC.

A PU/PB, em conjunto com a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), entrou com recurso contra o entendimento. A unidade da AGU informou, primeiramente, que o bloqueio referia-se a créditos de diferenças remuneratórias de exercícios anteriores relativas à Parcela Autônoma de Equivalência, Unidade Real de Valor (URV), Adicional por Tempo de Serviço e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, recebidas por todos os desembargadores.

Os advogados sustentaram que, mesmo que os valores se enquadrassem como remuneração impenhorável, a interpretação mais correta do dispositivo legal é a que leva em consideração "a proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e de sua família". Lembraram, ainda, que a condicionante foi incluída no CPC pela Lei nº 11.382/2006.

A defesa da penhora trouxe, também, jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela possibilidade do bloqueio de verbas alimentares desde que não destinadas ao sustento do devedor e família.

Na ação, a PRU5 destacou que a Quarta Turma do STJ consolidou, no julgamento do Recurso Especial nº 1356404/DF, que "não viola a garantia ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante a maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo".

Os advogados acrescentaram que o réu recebe aposentadoria do cargo de desembargador do Trabalho de mais de R$ 25 mil, "valor suficiente para seu sustento". Segundo eles, não é sobre essa remuneração que a execução deve recair, mas sobre os "valores que não podem ser classificadas como necessários ao sustento do executado", conforme interpretação do STJ.

O relator do recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região concordou com os argumentos das procuradorias e reformou a decisão da primeira instância. "As verbas referentes às gratificações indicadas na inicial do recurso têm caráter indenizatório, o que afasta a consideração de parcelas de caráter alimentar, sendo, portanto, passíveis de penhora", definiu o desembargador.

Mesmo com a decisão, os advogados continuam a procura de bens e créditos em nome dos executados pelo TCU, entre eles o desembargador, com o objetivo de suprir todo o valor da execução.

O caso

Em fevereiro de 1995, o TRT13 adquiriu sem licitação uma área de um imóvel localizado na Praça da Independência, em João Pessoa. Segundo denúncia do Ministério Público Federal, o valor da compra atingiu R$ 710.000,00, mas a estimativa de preço era de R$ 235.593,00. O então presidente do TRT13 já foi condenado pela 1ª Vara da Justiça Federal em 2010. Processo Administrativo Disciplinar concluiu pela aposentadoria compulsória do ex-presidente.

Fonte:

Advocacia Geral da União



14/03/2014 15:21


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