AGU consegue reduzir valor de honorários contra INSS



A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu decisão que adotava cálculo indevido das diferenças de correção monetária obtidas por um ex-advogado credenciado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A atuação proporcionou uma redução de R$ 3,98 milhões no valor para pagamento deferido pela Justiça de primeira instância.

A decisão reformada foi proferida pela Vara Federal de Santa Maria (RS), onde foi ajuizada ação na qual o ex-advogado do INSS conseguiu o direito de receber diferenças de correção monetária referentes aos meses em houve atraso na remuneração do seu trabalho quando era contratado da autarquia previdenciária.

Anteriormente, a Advocacia-Geral havia apresentado recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na sentença que deu ganho de causa ao advogado, o qual foi acolhido para determinar que a conta do valor devido fosse feita a partir da "apresentação da requisição de honorários pelo autor, acrescido do prazo conferido pelo INSS para adimplemento, pois a lesão ou efetivo prejuízo se materializou nesse momento". Esta decisão, então, transitou em julgado.

No entanto, a decisão na execução do pagamento proferida no juízo de origem da ação estipulou que o setor de cálculos judiciais realizasse o cálculo de liquidação mediante a atualização da tabela de remuneração desde o início do contrato. Este entendimento permitiu ao ex-advogado credenciado requerer do INSS um pagamento na ordem de R$ 4 milhões.

Contestação

O pedido foi contestado pela AGU, que apresentou recurso por meio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), Procuradoria Seccional Federal em Santa Maria (PSF/SMA) e Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (INSS).

Os procuradores federais sustentaram que a decisão da primeira instância desrespeitou a coisa julgada, tendo em vista a sentença e o acórdão do processo de conhecimento no qual o advogado obteve o direito à percepção das diferenças, e a decisão que acolheu a tese de que o cálculo dos valores deveria ser feito a partir da apresentação da requisição dos honorários somado ao prazo no qual o INSS deveria ter efetuado o pagamento.

As unidades da AGU explicaram, ainda, que o controle da inflação e a elaboração da Lei nº 9.069/95, que instituiu o Plano Real, possibilitou ao país deixar de indexar contratos mensalmente, "como infelizmente ocorria durante o período de inflação galopante". Diante do exposto e conforme a decisão transitada em julgado, a contadoria da PSF/SMA previu que o valor devido seria de R$ 11 mil.

A 3ª Turma do TRF4 acolheu, por maioria, os argumentos da Advocacia-Geral e reformou a decisão que contrariava o título executivo. A relatora do acórdão afirmou que o "título exequendo concedeu ao agravado o direito de receber pelo eventual atraso no pagamento, e o atraso no pagamento só é computável a partir do momento em que a parcela é devida".

Fonte:

Advocacia-Geral da União



05/12/2013 12:43


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