AGU evita pagamento indevido do Bolsa Família
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça Federal de Pernambuco, a concessão indevida de benefício do Programa Bolsa Família a um morador do município de Catende (PE) que não atendeu aos requisitos previstos na legislação que regula o projeto do governo federal. Os advogados demonstraram que além da documentação é necessário ter disponibilidade de orçamento para a liberação do auxílio.
Um candidato ao programa ajuizou uma ação exigindo que fosse assegurada a concessão do benefício, bem como o pagamento dos valores retroativos. De acordo com o autor do processo, ele atende todos os requisitos legais para receber o auxílio do governo.
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) contestou as informações explicando que a inclusão no Programa Bolsa Família está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos exigidos na legislação do projeto, além de disponibilidade de vaga no município, que são limitadas pelo orçamento do programa. Os advogados informaram, que, ao contrário do que defende o autor, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) não garante a concessão do benefício.
A PRU5 destacou, ainda, que o município de Catende/PE atingiu o limite de cobertura no Programa. "Com isso, não se está negando o direito daqueles que se cadastraram e não tiveram acesso ao Bolsa Família, mas se está selecionando como beneficiários aquelas famílias consideradas pela Administração como mais carentes e, por assim dizer, merecedoras de prioridade na concessão", destacou um trecho da ação.
Para a unidade da AGU, não cabe ao Judiciário determinar a inclusão de um beneficiário no Programa Bolsa Família, sob pena de adentrar em mérito administrativo e ferir o Princípio da Separação dos Poderes previstos na Constituição Federal.
Em primeira instância a Justiça Federal acatou os argumentos apresentados pela AGU e concluiu que o pedido do autor fere as regras que norteiam e regulamentam a concessão do Bolsa Família. Inconformado, o autor da ação recorreu.
No entanto, a 2ª Turma Recursal de Pernambuco concordou com os argumentos apresentados pela AGU e indeferiu a solicitação. Na decisão, o juízo destacou que "percebe-se que o simples cadastramento é insuficiente para o imediato recebimento do benefício, tendo em vista que a concessão é condicionada a limites quantitativos, não podendo haver um excedente municipal".
Fonte:
17/12/2013 17:56
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