AGU explica defesa usada no TRF1 para garantir realização do leilão de Belo Monte



Na última semana, a Advocacia Geral da União saiu vitoriosa, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao recorrer de uma decisão da justiça federal do estado do Pará, que cancelava o leilão da usina hidrelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu (PA). O recurso da União foi acatado pelo presidente do TRF1, desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. A Ação Civil Pública contra o leilão e a licença de Belo Monte havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

No recurso, a AGU explicou, ponto a ponto, que o leilão está sendo realizado dentro da lei e que os recursos contra o certame são falhos porque, em primeiro lugar, não levou em consideração as audiências públicas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), na fase de análise do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)

A AGU demonstrou ao TRF1 que o princípio da participação popular foi cumprido, pois o Ibama considerou as contribuições decorrentes das audiências públicas em pareceres e notas técnicas. Um exemplo são as questões sobre a infraestrutura das cidades que receberão os maiores contingentes populacionais quando da construção da usina.

Além disso, o órgão ambiental enviou os documentos referentes às audiências públicas e ao Painel de Especialistas à Eletrobrás, que respondeu item por item questionado.

Em segundo lugar, com relação à alegação de carência de diagnóstico no EIA referente ao Trecho de Vazão Reduzida (TVR), a AGU esclareceu no recurso que o EIA “foi completo e suficiente e estudou a quantidade mínima e máxima de água que deveria correr no TVR para garantir a navegação e diminuir os impactos sobre o meio ambiente e as populações afetadas. A vazão mínima será de 700m3/s e a máxima de 8.000 m3/s em um ano e 4.000 m3/s no outro - chamado hidrograma de consenso”.

E acrescentou que o hidrograma de consenso foi condicionando ao monitoramento do rio pelo período de seis anos, durante o qual o Ibama tem a prerrogativa de alterá-lo de acordo com a necessidade. Além disso, foram fixadas medidas de prevenção, mitigação e compensação, tais como a adoção de programas ambientais e socioambientais para garantir os padrões de segurança alimentar, hídrica das populações, dentre elas ribeirinhos e indígenas, garantia da navegação e de sustentabilidade da ictiofauna (peixes), por meio, por exemplo, de criação de unidade de conservação.

 Quanto à suposta postergação ilegal do prognóstico da qualidade da água, a AGU explicou que a licença prévia garantiu, como condicionante, que o empreendedor, ao arrematar o empreendimento, deverá garantir a qualidade da água nas classes 1 e 2, de acordo com resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Além disso, o volume total de água, que poderá vir a sofrer o processo de eutrofização (excesso de nutrientes que provoca crescimento de algas, diminuição do oxigênio, morte de organismos e redução da qualidade da água), corresponde a apenas 8,5% do reservatório dos canais. Por outro lado, a vazão de 300m3/s de água que será assegurada na passagem pelo reservatório dos canais garantirá que, na média, o resultado da qualidade da água atenda à Resolução Conama nº 357/2005.

De acordo com a AGU, é importante ressaltar que, mesmo que haja eutrofização da água, existem medidas mitigadoras que serão implantadas e que já foram objeto de estudos no EIA, tais como redução da radiação solar, redução da matéria orgânica disponível, retificação e regularização da forma deste reservatório, entre outras. Dessa forma, a qualidade de água não foi um óbice à viabilidade do empreendimento, tendo em vista existirem medidas mitigadoras aceitáveis para garantir o desenvolvimento sustentável.

Outro argumento contestado foi o de descumprimento da Resolução Conama nº 01/86 quanto à avaliação da eficiência de medidas propostas para mitigar impactos. De acordo com a AGU, cada etapa do processo de licenciamento tem suas funções e características, nos termos da Resolução Conama nº 237/97 e Instrução Normativa nº 184/08, do Ibama. Assim, a licença prévia tem como objetivo a análise sobre a viabilidade do empreendimento, depois do qual deve ser elaborado o Projeto Básico Ambiental (PBA) onde se detalham e especificam todas as medidas e ações mitigadoras previstas, que serão executadas após a emissão da Licença de Instalação (LI).


“Aprovado o PBA, emite-se a LI. Para a Advocacia-Geral da União, não há como acatar as alegações do MPF, pois estaria, assim, antecipando fase referente à licença de instalação. No caso da UHE de Belo Monte, o Ibama adotou ainda postura mais conservadora, fixando ações antecipatórias já na Licença Prévia, ao invés de somente exigí-las na ocasião da entrega do PBA, que subsidiaria a emissão da Licença de Instalação”, argumentou a AGU.

Fonte:
Advocacia Geral da União (AGU)

 



30/07/2010 04:58


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