Anteprojeto da lei sobre incentivo à cultura prevê criação de fundos setoriais



O anteprojeto da lei que institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (Profic), debatido na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) nesta quarta-feira (13), tem 54 artigos e é dividido em sete capítulos.Segundo o ministro da Cultura, Juca Ferreira, o texto "moderniza os instrumentos de fomento, permitindo que mais artistas acessem mais recursos", estimula o desenvolvimento artístico e a economia da cultura e amplia o acesso à cultura em todas as regiões do país.

Em discurso feito no último dia 12 e reproduzido na página eletrônica do ministério, Juca Ferreira garantiu que, com essa reforma da legislação, serão criadas as condições para que "as empresas privadas aumentem seu investimento na produção cultural, estabelecendo uma verdadeira parceria público-privada".

Propostas

O anteprojeto de lei propõe:

- instituição do Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (Profic), integrado pelo Fundo Nacional da Cultura (FNC), por incentivos a projetos culturais via renúncia fiscal, pelo Vale-Cultura e pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico;

- definição de que caberá à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, composta por representantes do governo e da sociedade civil, estabelecer as diretrizes a serem obedecidas pelo Profic;

- proibição da destinação dos recursos do Profic a coleções particulares ou a circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso;

- manutenção do Fundo Nacional da Cultura (FNC), criado em 1986, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração;

- criação, no FNC, de quatro fundos setoriais: das Artes, para apoiar o teatro, o circo, a dança, as artes visuais e a música, entre outras; da Cidadania, Identidade e Diversidade Cultural; da Memória e Patrimônio Cultural Brasileiro; do Livro e Leitura. [O do Audiovisual, regido por lei de 2006, integrará o FNC.]

- definição das receitas do FNC, entre as quais recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, dotações orçamentárias, doações voluntárias, retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos feitos com recursos do fundo;

- destinação, do que for atribuído a cada fundo setorial, de no mínimo 80% a iniciativas da sociedade, ficando o restante para projetos prioritários a serem definidos pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

- exigência de que a transferência de recursos do FNC a fundos públicos de estados, municípios e Distrito Federal, para co-financiamento, seja destinada a programas oficialmente instituídos, de seleção pública de projetos culturais, que atendam a uma das seguintes finalidades: defesa e valorização do patrimônio cultural local; atendimento à produção cultural em áreas culturais com menos possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios; formação de pessoal para a gestão da cultura; democratização do acesso a bens, serviços e produtos culturais; ou valorização da diversidade cultural, étnica e regional.

- estímulo à institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos estados e nos municípios, para garantir a participação comunitária, de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura;

- financiamento, pelo FNC, de até 80% do custo total de projetos culturais sem fins lucrativos.

- possibilidade de as pessoas físicas e as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real aplicarem parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou co-patrocínios, por meio de doações ao FNC ou do apoio direto a projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, até o quinto ano da promulgação da lei;

- possibilidade de serem deduzidas do imposto de renda devido as despesas efetuadas por contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, tributadas com base no lucro real, com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar patrimônio material edificado de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombado pelo poder público federal, desde que o projeto de intervenção tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;

- autorização para a constituição de fundos de investimento cultural e artístico, sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, que financiarão bens e serviços culturais considerados sustentáveis economicamente;

- tipificação do crime de utilizar-se fraudulentamente dos benefícios da lei, punível com pena de reclusão de seis a 12 meses, além de multa;

- instituição do Programa de Fomento às Exportações de Bens e Serviços Culturais;

- revogação da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91).



13/05/2009

Agência Senado


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