Aprovado o fim de protesto por novo júri



Projeto que acaba com a possibilidade de protesto por novo júri, de autoria do senador Demostenes Torres (PFL-GO), foi aprovado, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O protesto por novo júri é um recurso previsto no Código de Processo Penal, exclusivo da defesa, admitido quando a sentença condenatória, em crime doloso contra a vida de competência do tribunal do júri, estabelecer pena igual ou superior a 20 anos. Na justificação do projeto (PLS 460/03), Demostenes afirma que a possibilidade de novo júri é um contra-senso jurídico. -Não se compreende que em um processo no qual foram observadas todas as garantias constitucionais e processuais, simplesmente em decorrência do quantum da pena aplicada, se dê nova oportunidade ao condenado, sem nenhuma razão material ou formal-. Para o senador, levar o condenado a novo julgamento, além de ser medida procrastinatória, representa clara inobservância do princípio constitucional da soberania dos vereditos do tribunal do júri. No parecer sobre a matéria, lido na reunião desta quarta-feira (23) pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), o relator, senador Arthur Virgílio Neto (PSDB-AM), afirma que o protesto por novo júri -é, de fato, um instrumento anacrônico, pois fora imaginado para evitar erros judiciários irreparáveis, dada a existência da pena de morte e de galés perpétuas-. E acrescenta: -Hoje, porém, como a Constituição federal não admite tais modalidades punitivas, não há razão plausível para a anulação de um julgamento soberano do tribunal do júri, a não ser pela verificação de nulidades concretas-.

Ainda segundo o relator, -a lei ordinária não poderia agasalhar um recurso processual que anula uma decisão válida do corpo de jurados, sob o único fundamento da quantidade da pena, pois isso acarretaria um esvaziamento da soberania dos veredictos do júri popular-. Arthur Virgílio acrescenta que o protesto por novo júri só reforça a idéia de morosidade da justiça penal e de insegurança jurídica, quando a punição dos crimes dolosos contra a vida exige uma resposta rápida do Estado. -Os familiares das vítimas e a sociedade de uma maneira geral não conseguem entender o porquê da repetição do julgamento, o que contribui unicamente para a sensação de insegurança e de impunidade.-



23/06/2004

Agência Senado


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