Atos internacionais
Ato internacional é um acordo firmado entre países, regido pelo direito internacional. São como “contratos” firmados entre pessoas jurídicas de direito internacional (Estados, organismos internacionais, etc.) com a finalidade de regulamentar determinadas situações e convergir interesses comuns ou antagônicos.
Dependendo do tipo de conteúdo, adotam-se diferentes nomes, detalhados a seguir:
Tratado: termo usado para designar os acordos internacionais entre dois ou entre vários países – ou seja, bilaterais ou multilaterais. Recebem o nome de tratado os acordos aos quais se pretende atribuir importância política. Um exemplo são os tratados de extradição que o Brasil mantém com vários países (França, Ucrânia, República Dominicana entre outros), possibilitando a transferência de criminosos.
Convenção: refere-se a atos multilaterais assinados em conferências internacionais e que versam sobre assuntos de interesse geral. É uma espécie de convênio entre dois ou mais países sobre os mais variados temas – questões comerciais, industriais, relativas a direitos humanos. Dentre as convenções vigentes no Brasil, destaca-se a Convenção de Haia de 1980, que versa sobre o sequestro internacional de crianças e adolescentes. Seu objetivo é evitar os efeitos prejudiciais provocados pelo deslocamento ilegal de menores de seu país de residência habitual.
Acordo: expressão de uso livre e de alta incidência na prática internacional. Eles estabelecem a base institucional que orienta a cooperação entre dois ou mais países. Os acordos costumam ter número reduzido de participantes. Um exemplo é o acordo entre o governo do Brasil e da Dinamarca, em vigor desde março de 2011, para o enfrentamento da pobreza na área de transporte marítimo e intercâmbio cultural bilateral.
Ajuste ou acordo complementar: estabelece os termos de execução de outro ato internacional. Também pode detalhar áreas específicas de um ato. Em 2011, o Brasil e Alemanha assinaram, por exemplo, um ajuste complementar a um acordo de cooperação técnica nas áreas de florestas tropicais e eficiência energética, em vigor desde 1996.
Protocolo: designa acordos bilaterais ou multilaterais menos formais do que os tratados ou acordos complementares. Podem ainda ser documentos que interpretam tratados ou convenções anteriores ou ser utilizado para designar a ata final de uma conferência internacional. Na prática diplomática brasileira, o termo também é usado sob a forma “protocolo de intenções”. O Protocolo de Quioto, do qual o Brasil é signatário, estabelece compromissos por parte dos países para a redução da emissão de gases de efeito estufa.
Memorando de entendimento: atos redigidos de forma simplificada. Têm a finalidade de registrar princípios gerais que orientam as relações entre as partes em planos político, econômico, cultural ou em outros. Um exemplo: Brasil e Cingapura mantém um memorando de entendimento para cooperação em ciência e tecnologia que prevê, dentre outras coisas, implementar projetos e programas conjuntos em áreas como microbiologia e imunologia.
Convênio: é usado em matérias sobre cooperação multilateral ou bilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica. Um exemplo é o convênio entre os governos do Brasil e do Paraguai sobre saúde animal nas áreas de fronteira. Os dois países se comprometem em sincronizar suas ações (por exemplo, datas de vacinação) e atuar conjuntamente na definição de normas sanitárias, a fim de proteger a saúde dos animais da região.
Acordo por troca de notas: adotado para assuntos de natureza administrativa, bem como para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos. Seu conteúdo está sujeito à aprovação do Congresso. O Brasil mantém um acordo dessa natureza com a Bolívia para a criação de Comitês de Integração Fronteiriça para promover a integração política, econômica, social, física e cultural.
Relações com o Brasil
A Constituição brasileira permite que a União, como representante da República Federativa do Brasil, mantenha relações com Estados estrangeiros e participe de organismos internacionais. As Unidades da Federação (Estados e municípios) não podem celebrar atos internacionais.
Para ter valor dentro do território brasileiro, o Congresso Nacional precisa aprovar todo ato internacional – após aprovação da Câmara dos Deputados e, depois, do Senado – por meio de decreto legislativo enviado pelo Executivo. Se for aprovado, pode ser ratificado pelo presidente da República por meio de decreto presidencial.
Confira abaixo alguns exemplos de atos dos quais o Brasil é signatário:
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: adotada pelo Brasil em 22 de maio de 1969.
Convenção de Segurança Nuclear: adotada em 1º de julho de 1998.
Convenção Internacional de Proteção ao Patrimônio Cultural Imaterial: em vigor desde 4 de dezembro de 2006.
Convenção sobre Diversidade Biologia: em vigor desde 16 de março de 1998.
Protocolo de Quioto para a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática: em vigor desde 5 de dezembro de 2005.
Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica (conteúdo em espanhol): em vigor desde 16 de fevereiro de 2006.
Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (conteúdo em espanhol): adotada desde 6 de junho de 1990.
Acordo de cooperação econômica entre Brasil e Dinamarca
Acordo de notas Brasil-Bolívia (conteúdo em espanhol)
Ajuste complementar Brasil-Alemanha
Memorando de entendimento Brasil-Cingapura
Fontes:
Congresso Nacional
01/08/2012 18:11
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