CCJ aprova projeto que pune quem induz e auxilia criança e jovem a praticar homicídio, lesão corporal e roubo



A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (14), projeto terminativo que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para punir com reclusão de quatro a 15 anos e multa quem utilizar, induzir, instigar ou auxiliar criança ou adolescente a praticar ou participar de crime de homicídio, lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, furto, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro e atentado violento ao pudor. O projeto (PLS 118/03) é de autoria do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) e teve como relator o senador Demóstenes Torres (PFL-GO).

A matéria já foi discutida anteriormente na comissão e apreciada de forma terminativa na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), no dia 15 de fevereiro, tendo retornado à CCJ para a elaboração, correção e aprovação do texto final. O projeto será enviado para a Secretaria Geral da Mesa, que, em seguida, o remeterá à Câmara dos Deputados, segundo informações da comissão.

Pelo projeto, a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) passará a vigorar com o dispositivo que estabelece punição para quem, além de usar crianças e adolescentes nos crimes citados, também se valer desses menores e jovens para praticar crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11343/06. A pena, prevista de quatro a 15 anos e multa, poderá ser aumentada de um terço se a criança ou adolescente sofrer lesão corporal grave, e duplicada no caso de sua morte.

A Lei 11343/06 é a chamada Lei das Drogas ou Entorpecentes. Os artigos 33, 34 e 35, cujos crimes previstos ficam, pelo projeto, incluídos no Estatuto da Criança e do Adolescente para a realização dos delitos que menciona, são os seguintes:

Art. 33: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Art. 34: Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Art. 35: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.

Mercadante disse que apresentou o projeto num momento em que a participação de menores em atividades delituosas tem aumentado significativamente nos últimos anos, paralelamente ao desenvolvimento e proliferação do chamado crime organizado. A utilização de menores por parte dessas organizações criminosas, segundo o senador, tem graves conseqüências, pois além de expandir e generalizar a violência, condena à morte prematura crianças e adolescentes envolvidos.

- Para enfrentar essa situação, alguns setores da sociedade têm proposto reduzir a idade de inimputabilidade penal, o que nos parece equivocado desde vários pontos de vista, porque não ataca as raízes do problema, mas sim suas manifestações - afirmou Mercadante.

Assim, o senador explicou que, dentro desse contexto, preferiu, em vez de transformar crianças e adolescentes "sem cidadania em vítimas sem esperança do sistema prisional brasileiro", propor direcionar o rigor da lei para aqueles que constrangem e induzem os jovens e menores a praticar crimes.



14/03/2007

Agência Senado


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