CCJ aprova proposta de nova Lei Nacional de Adoção



A proposta de uma nova Lei Nacional de Adoção foi aprovada, nesta quarta-feira (8), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Focado na garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto de lei (PLS 314/04) da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) recebeu parecer favorável, com adequações, do senador Aloizio Mercadante (PT-SP). A proposição será examinada, em seguida, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Ao apresentar seu parecer, Mercadante destacou pontos importantes do projeto, como a exigência de preparação prévia dos pais adotivos e de acompanhamento familiar pós-acolhimento em caso de adoção internacional. Embora tenha sido mantida a prioridade de acolhimento da criança ou do adolescente pela família natural, a proposta inovou, assinalou o relator, ao inserir o conceito de família extensa, formada por parentes próximos com os quais o menor convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Mercadante também considerou um avanço a determinação de que o menor seja ouvido pela Justiça após ser entregue aos cuidados de família substituta. Outra providência elogiada foi o empenho do poder público em evitar a permanência prolongada da criança ou do adolescente em abrigos. Segundo informou, existem, hoje, 14 mil inscritos no país para adoção e duas mil crianças em condições de serem adotadas. Apesar desse quadro favorável, persistem obstáculos no processo em função dos interessados em adotar darem preferência a crianças na faixa etária de dois anos, do sexo feminino e de cor branca.

Em relação às adequações feitas no substitutivo, o relator informou ter suprimido capítulo que pretendia criminalizar pessoas que, por circunstâncias especiais, acolheram, sem cobertura legal, criança deixada aos seus cuidados pela mãe natural. Também decidiu retirar dispositivo relativo ao infanticídio, criminalizado pela legislação brasileira, mas inserido como uma tradição cultural entre algumas tribos indígenas.

A saída apresentada por Mercadante para tratar não só essa questão, mas os aspectos relativos à adoção de crianças e adolescentes indígenas e quilombolas, que, preferencialmente, devem permanecer em sua comunidade de origem, foi sua inserção em outro projeto de lei. Segundo alegou, ele não poderia fazer as alterações necessárias diretamente no substitutivo da Câmara dos Deputados.

Por fim, o relator observou que seu parecer foi elaborado com o aval de todas as entidades públicas e da sociedade civil que cuidam da adoção. O relatório também foi elogiado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP).

Substitutivo

O substitutivo da Câmara ao PLS 314/04 determina que a intervenção do Estado deverá priorizar a orientação, o apoio e a promoção social da família natural. Na impossibilidade de permanecerem na família natural - o que terá de ser demonstrado por decisão judicial fundamentada -, a criança e o adolescente serão, então, colocados sob adoção, tutela ou guarda.

A proposta permite que a adoção seja feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, e, no caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável.

É prevista a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Também haverá um cadastro de pessoas ou casais residentes fora do país interessados em adotar, que, no entanto, só serão consultados caso não haja brasileiros habilitados nos cadastros internos.

Enquanto não se localizar pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente afastado do convívio familiar deverá ser colocado - sempre que possível e recomendável - sob a guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. Esse tipo de iniciativa terá preferência sobre o acolhimento do menor em instituições e deverá ser estimulada pelo poder público por meio da concessão de assistência judiciária, incentivos fiscais e subsídios às famílias que aderirem ao programa.



08/07/2009

Agência Senado


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