CCJ pode votar projeto que responsabiliza dirigentes de clubes esportivos por dívidas
Está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto de lei que responsabiliza dirigentes de entidades desportivas profissionais por dívidas temerárias assumidas em seus mandatos e deixadas para os seus sucessores. Os dirigentes receberão as sanções civis previstas na Lei Pelé (Lei 9.615/1998).
Relator da proposta (PLS 429/2012) na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), que já aprovou o texto original do projeto, o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) também é responsável pelo relatório sobre a matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Na CCJ, Dias propôs duas emendas. Uma substitui, na ementa do projeto, o termo “ex-dirigentes” por “dirigentes”, já que, para ele, a norma pretende regular a conduta dos atuais dirigentes das entidades desportivas profissionais. A segunda emenda é apenas de redação. Se aprovada na etapa atual, o PLS 429/2012 segue direto para a Câmara, a menos que haja recurso para votação no Plenário do Senado.
Dívidas insolvíveis
Ao apresentar o projeto, o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) ressaltou que o objetivo é contribuir para evitar que diretores desportivos deixem dívidas insolvíveis, que seus sucessores nunca consigam pagar. Outra finalidade é impedir que os atuais dirigentes utilizem créditos antecipados de forma irresponsável, sem que sejam posteriormente responsabilizados.
A proposta acrescenta parágrafo ao artigo 27 da Lei Pelé para estender as sanções e responsabilidades aos dirigentes das entidades que firmarem contratos ou obtiverem antecipação de receitas que extravasem o fim de seus mandatos, sem expressa autorização estatutária.
Assim, como explicou o relator, ficarão sujeitos à nova norma os bens particulares dos dirigentes de entidades desportivas que participarem de competições profissionais, bem como de entidades de administração de desporto ou de ligas em que se organizarem, sob quaisquer formas jurídicas, conforme prevê o Código Civil Brasileiro (lei 10.406/2002) no que se refere a administradores ou sócios de pessoa jurídica.
Também a previsão do artigo 1.017 do Código Civil será aplicada ao dirigente desportivo. Na hipótese de aplicação de recursos ou bens da entidade desportiva em proveito próprio, sem consentimento, o dirigente deverá restituí-los ou pagar o equivalente acrescido dos lucros resultantes, e também responder pelos eventuais prejuízos à sociedade esportiva.
Durante a análise do projeto na CE, Alvaro Dias destacou que maus gestores têm sido afastados ou respondem a processos judiciais em decorrência da atuação do Parlamento. Como exemplo, ele citou a atividade da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol e a aprovação do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003).
“É que contrair dívidas não configura nenhum ato de gestão temerária, desde que a obrigação de pagá-las coincida com o mandato dos dirigentes”, argumentou Alvaro Dias em seu relatório para a CCJ.
01/08/2013
Agência Senado
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