CGU aplica pena de destituição a ex-superintendente da Susep



A Controladoria-Geral da União (CGU) decidiu aplicar pena de conversão da exoneração do ex-superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), Renê Garcia de Oliveira Júnior, em destituição de cargo público – penalidade equivalente à demissão para servidores comissionados –, por envolvimento em irregularidades contra a Administração Pública.

 Após processo administrativo disciplinar (PAD) conduzido pela CGU, ficou comprovado que o ex-superintendente valeu-se indevidamente do cargo para beneficiar Arthur Falk, proprietário da instituição financeira Interunion Capitalização, que vendia os títulos Papa-Tudo. Em julho de 2006, Renê Garcia interferiu no processo de liquidação extrajudicial da Interunion, a cargo da Susep, destituindo o liquidante Antonio Telles, responsável pelo processo, e nomeando, para o lugar, outro liquidante, Renato Sobrosa Cordeiro. Com a substituição, promovida por Renê Garcia, foi possível introduzir no “Quadro Geral de Credores” da Interunion informações falsas, com o objetivo de transmitir a ideia de que a empresa teria recursos suficientes para pagar as dívidas dos credores inscritos.

Ainda segundo o processo da CGU, Renê Garcia ofendeu os princípios da eficiência e da moralidade, desrespeitando o seu dever legal enquanto superintendente da Susep. “Os fatos demonstram cabalmente que o réu acoberta, toma parte e executa as tentativas de Arthur Falk de se imiscuir nas atividades da Liquidação Extrajudicial da Interunion Capitalização para obter um desfecho favorável nas diversas demandas judiciais e administrativas a que responde”, atesta o processo.

Desde fevereiro de 2007, Renê Garcia já havia sido afastado temporariamente do cargo de Superintendente Susep por determinação judicial, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e, em agosto de 2007, foi exonerado definitivamente da função, a pedido. Seguiram-se sindicâncias investigativas no Ministério da Fazenda e, depois, instauração de Processo Disciplinar (PAD), na CGU.

A decisão da CGU foi tomada nesse processo e teve por base os artigos 127, V, e 135, da Lei 8.112/90, por violações dos incisos I, II, III e IX do art.116, além do inciso IX do art. 117, da mesma Lei (ofensa à moralidade administrativa e valimento do cargo em proveito próprio ou de terceiro). O processo garantiu ao acusado direito ao contraditório e à ampla defesa.

 A decisão está publicada na edição desta quinta-feira (06) do Diário Oficial da União.

Fonte: Controladoria-Geral da União



07/02/2014 13:25


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