Combate a fraudes é tema de encontro com pescadores



O superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, André Luz Negromonte participou, nesta sexta (04), de encontro no Ceará para apresentação do Relatório de Atividades do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal da SRTE/PE.

O evento aconteceu em Fortaleza, no Auditório do Ministério Público do Estado do Ceará. O relatório visa o combate a fraudes no seguro desemprego aos pescadores artesanais, evitando a habilitação de pessoas que não atuam na captura das espécies objeto do defeso.

Pela Lei, tem direito ao benefício os pescadores artesanais impedidos de pescar devido a defeso e o pagamento do “seguro-defeso” a que tem direito os pescadores nessa situação pode variar de três a seis parcelas.

“Podemos aplicar a experiência do Ceará em Pernambuco e sugerir também uma ação conjunta para evitar as fraudes na concessão do seguro desemprego”, disse o superintendente.

Seguro-Desemprego Pescador Artesanal - Assistência financeira temporária concedida ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso. A lei garante ao pescador receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do defeso, conforme portaria fixada pelo Instituto IBAMA, e o valor de cada parcela é de um salário mínimo.

Benefício

Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições:

I -Ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca - RGP como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

II - Possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;

III - Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;

IV - Na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de, pelo menos, dois recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua própria matrícula no Cadastro Específico - CEI, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;

V - Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

VI - Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

VII - Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Fonte:

Ministério do Trabalho e Emprego



04/10/2013 17:47


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