Comércio eletrônico já tem regulamentação



Entrou em vigor em 14 de maio o decreto presidencial que regulamenta o comércio eletrônico no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Agora, ficam mais claras e específicas as regras para o setor, que antes seguiam as normas gerais do CDC. O Decreto 7.962/2013 determina que as contratações no comércio eletrônico devem observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços de acordo com prazos, quantidade, qualidade e adequação. Outros aspectos importantes são o atendimento facilitado ao consumidor e o respeito ao direito de arrependimento.

O consultor legislativo do Senado Leonardo Garcia, que foi assessor da comissão externa de juristas que elaborou o anteprojeto de atualização do CDC e acompanha a comissão temporária de modernização do código na Casa, conta que o decreto baseou-se num trabalho em conjunto entre o governo e o Congresso. Segundo ele, a lacuna que o comércio eletrônico tinha de regras específicas motivou alguns senadores a apresentar projetos de lei. As propostas, com o anteprojeto, estão sob análise da comissão. Audiências públicas com juristas e representantes de entidades da sociedade civil e do governo subsidiaram a elaboração do decreto.

— A opinião dos especialistas foi de que algumas das regras dos projetos sobre o comércio eletrônico eram detalhistas e teriam que ser fixadas por decreto — explica .

Garcia diz que, apesar de o decreto trazer regras já sugeridas nos projetos, eles continuam a tramitação no Congresso, onde aguardam relatório de Ricardo Ferraço (PMDB-ES) na comissão para depois serem aprovados pelo Plenário. Quando aprovados, diz o consultor, irão contemplar o que o ato do Executivo não traz. O senador lembra que a explosão do comércio eletrônico foi a mudança mais óbvia que ocorreu nos 22 anos de vigência do CDC, sendo o primeiro ponto a ser debatido na comissão de modernização do código.

— O mundo da internet é um mundo sem volta, em que o consumidor, com muito mais acesso às informações, ganhou mais poder de escolha e mais voz. Hoje, as vendas on-line já fazem parte da rotina de 32 milhões de brasileiros — observou Ferraço.

Arrependimento

A secretária nacional do Consumidor, Juliana Pereira, e outros representantes do Ministério da Justiça participaram da discussão na comissão de modernização do CDC. Ela afirma que com o decreto será possível para o órgão, os Procons e o Ministério Público fiscalizar os sites de vendas eletrônicas. Juliana aponta ainda a importância da regra sobre o contato entre empresa e consumidor, que deve ser feito por meio do mesmo canal utilizado para a compra.

— Muitos sites fazem as contratações, mas não oferecem um espaço para o consumidor tirar dúvidas e reclamar — disse a secretária.

Ela mencionou também o destaque que agora deve ser dado no site ao direito de ­arrependimento com prazo de sete dias, já previsto no CDC para compras feitas fora de estabelecimentos comerciais. A regulamentação em vigor, acrescentou, busca aumentar a confiança nos negócios feitos pelo comércio eletrônico.

Decreto tem medidas que estavam previstas em projetos de lei

No PLS 439/2011, de ­Humberto Costa (PT-PE), os mecanismos de proteção ao consumidor no comércio eletrônico sugeridos são a exigência de que o nome do fabricante do produto e do fornecedor responsável pela oferta do produto ou serviço seja informado no site com o respectivo CNPJ ou CPF — exatamente como o decreto determina. O senador ressaltou na proposta, como na regulamentação agora em vigor, a importância de informar pelo site o endereço físico e o eletrônico da empresa.

Também no PLS 281/2012 — uma das propostas entregues pela comissão de juristas para aperfeiçoar o CDC

— há regras que estão no decreto. Assinado por José Sarney (PMDB-AP), o projeto determina, por exemplo, que o fornecedor de produtos e serviços deve colocar em destaque no site o preço total, incluindo a discriminação de eventuais despesas, como a de entrega e seguro. Outro ponto do projeto presente no regulamento é a obrigação de o fornecedor confirmar imediatamente o recebimento de comunicações, inclusive manifestação de arrependimento e de cancelamento do contrato, utilizando o mesmo meio empregado pelo consumidor.



21/05/2013

Agência Senado


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