Comissão analisará direito de visita e guarda dos filhos
Em seu projeto, César Borges acrescenta parágrafo único ao artigo 1.549 do Código Civil estabelecendo que o pai ou mãe que se sentir prejudicado poderá requerer ao juiz que lhe assegure o exercício dos direitos estabelecidos na lei, quando houver oposição injustificada por parte do cônjuge que detiver a guarda dos filhos.
O autor alega que o Código Civil carece de regra que assegure o exercício do direito de visita, especialmente quando há oposição injustificada por parte do cônjuge titular da guarda dos filhos, apesar de, como ressaltou o senador na justificativa da proposta, já estar assegurado no artigo 1.549 o direito de visita do pai ou mãe cujos filhos não estejam sob sua guarda, bem como o direito de fiscalizar sua manutenção e educação, segundo acordo com o cônjuge ou determinação do juiz.
O relator, senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA), apresentou voto favorável à proposta, sugerindo, no entanto, a substituição do termo "cônjuge" pela expressão "aquele que detiver a guarda". A alteração é necessária, segundo o relator, uma vez que a sociedade conjugal já terá sido desfeita, não se tratando mais de "cônjuge", mas de "ex-cônjuge". Tourinho lembrou ainda que poderá haver casos em que a guarda do menor será concedida aos avós ou aos tios.
O projeto receberá decisão terminativa na CCJ.
Guarda compartilhada
Tramita também na CCJ, ainda sem relator designado, projeto de lei da Câmara (PLC 58/06) que institui, no Código Civil, a possibilidade de "guarda compartilhada" dos filhos menores pelos pais em caso de separação judicial ou divórcio.
A proposta define "guarda compartilhada" como "o sistema de corresponsabilização dos pais dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar para garantir a guarda material, educacional, social e de bem-estar dos filhos".
O autor do projeto, apresentado em 2002, o então deputado Tilden Santiago, argumenta que a "guarda compartilhada" já vem há tempos sendo apontada como a melhor solução em prol das crianças e adolescentes, quando do divórcio ou separação dos pais. Para ele, deveria ser a regra de todas as guardas, respeitando-se, como salientou, os casos especiais.
25/07/2006
Agência Senado
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