Lei que institui a guarda compartilhada dos filhos já está em vigor
Começou a vigorar no último dia 13 a Lei 11.698/08 que institui e disciplina a guarda compartilhada de filhos menores, no caso de separação judicial do casal ou divórcio. A guarda compartilhada prevê a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
A lei, que altera dispositivo do Código Civil, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 13 de junho deste ano, a partir da aprovação, pelo Plenário, em outubro de 2007, de substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) a projeto de lei da Câmara (PLC 58/06), apresentado pelo então deputado Tilden Santiago.
A lei mantém a guarda unilateral quando a tutela é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Também poderá ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
A lei estabelece ainda que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, além dos períodos de convivência sob a guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Unilateral
Ainda de acordo com a Lei 11.698/08, a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde e segurança; e educação.
A lei também estabelece que a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
14/08/2008
Agência Senado
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