Comissão Diretora do Senado publica ato em cumprimento à Lei de Acesso à Informação
A Comissão Diretora do Senado publicou nesta quarta-feira (16) ato que detalha as regras para o amplo acesso aos dados e documentos de interesse público, conforme a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que entrou em vigor nesta data. O ato visa facilitar o acesso dos cidadãos aos documentos produzidos pelo Senado.
Leia o documento abaixo:
ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº , DE 2012
Regulamenta, no âmbito do Senado Federal, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso aos dados, informações e documentos de interesse da sociedade e do Estado.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
Considerando os incisos X e XII da Constituição Federal de 1988;
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da citada Lei no âmbito do Senado Federal;
ADOTA O SEGUINTE ATO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Ato dispõe sobre o acesso aos dados, informações e documentos de interesse da sociedade e do Estado e à respectiva salvaguarda dos direitos individuais no que diz respeito ao acervo informacional do Senado Federal.
Parágrafo único. O Senado Federal atuará de maneira a facilitar o acesso aos dados, informações e documentos de interesse coletivo ou geral, produzidos ou sob sua guarda, pautando-se pela transparência e publicidade em todos os seus atos, observadas as normas constitucionais e legais.
Art. 2º Os procedimentos previstos neste Ato se destinam a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - desenvolvimento do controle social do Senado Federal; e
V - garantia ao direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO NO SENADO FEDERAL
Art. 3º Fica designada a Diretoria-Geral do Senado Federal para exercer a função de autoridade responsável pela implantação e supervisão do sistema de acesso à informação no âmbito do Senado Federal, com as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011;
II - monitorar a implementação do disposto na lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na referida lei;
IV - orientar as respectivas unidades técnicas no que se refere ao cumprimento do disposto na lei e em seus regulamentos;
V – promover campanha interna de esclarecimento e fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
VI – determinar o treinamento de servidores no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
VII - publicar periodicamente as informações estatísticas nos termos do art. 30 da Lei nº 12.527, de 2011; e
VIII – consolidar o relatório anual de informações atinentes à implementação da Lei.
Art. 4º Todas as unidades do Senado Federal deverão assegurar o acesso à informação por meio da adoção dos procedimentos definidos neste Ato e nos Regimentos Interno do Senado Federal e Comum relativamente à recepção, instrução e resposta aos pedidos de informação, bem como divulgar ativamente informações públicas de sua competência, observados os preceitos da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. A garantia de acesso de que trata este Ato abrange as informações públicas acerca de atos, fatos, documentos ou informações que sejam próprios das competências do Senado Federal, excetuando-se as de natureza pessoal, ou, ainda, as sigilosas, nos termos da lei e da Constituição Federal.
Art. 5º A autoridade que indevidamente se recusar a responder pedido de informação estará sujeita às responsabilidades descritas na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 6º Fica instituído o Sistema Integrado de Informação do Senado Federal ao Cidadão, composto por todas as unidades produtoras de informação e documentação, sob a coordenação da Diretoria-Geral, com o objetivo de dar efetividade à Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 7º Compete à Secretaria de Informação e Documentação prover o serviço de atendimento presencial de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011, bem como prestar auxílio técnico-operacional às atribuições da Diretoria-Geral constantes do art. 3º.
Art. 8º Será assegurada a confidencialidade referente aos dados pessoais fornecidos nos pedidos de informação e nas manifestações enviadas pelos interessados.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede que, mediante autorização do interessado, seja dada publicidade à manifestação ou ao pedido de informação, para fins institucionais do Senado.
§ 2º A confidencialidade mencionada no caput deste artigo não se aplica às manifestações que oferecerem risco à segurança das autoridades ou instituições, que deverão ser encaminhadas à Polícia do Senado Federal, para as devidas providências.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ATENDIMENTO
Art. 9º Qualquer pessoa tem direito de apresentar pedido de acesso a informações do Senado Federal.
§ 1º Somente se submetem aos prazos previstos neste Ato os pedidos de informação abrangidos pela Lei nº 12.527, de 2011, aplicando-se, aos demais casos, os prazos e previstos em normas especiais.
§ 2º O pedido de acesso a informações deve conter a devida identificação do requerente, mediante o fornecimento de nome completo e número de documento de identidade expedido com valor legal, dados para contato e a especificação objetiva da informação requerida.
§ 3º A pessoa jurídica deverá apresentar os documentos comprobatórios da sua existência e também do representante legal que apresentou o pedido, a par dos seus respectivos poderes.
§ 4º Sem prejuízo da segurança, da proteção das informações, e do cumprimento da legislação aplicável, o Senado Federal poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, principalmente quando a obtenção da informação solicitada exigir recursos onerosos.
§ 5º Caso a informação solicitada verbalmente esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o requerente será verbalmente informado do lugar e forma pela qual poderá ser consultada, obtida ou reproduzida a referida informação, procedimento esse que desonerará o Senado Federal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos e sua obtenção não for excessivamente onerosa.
§ 6º Nos casos em que a informação seja prestada de imediato, a unidade que realizar o atendimento deverá registrá-lo no Sistema Integrado de Informação ao Cidadão, para fins de controle e consolidação estatística das demandas de que trata o inciso VII do art. 3º deste Ato.
§ 7º Não sendo possível autorizar ou conceder o acesso imediato à informação, a autoridade respectiva deverá promover a recepção do pedido, com sua inserção no Sistema Integrado de Informação ao Cidadão, para que seja respondido após os trâmites previstos neste Ato.
Art. 10. Sempre que o interessado procurar uma unidade que não ofereça estrutura de atendimento ao cidadão, esta deverá orientá-lo a procurar o atendimento presencial ou qualquer dos canais de atendimento não presenciais.
Art. 11. Os pedidos de informação formulados por jornalistas, órgãos e veículos de comunicação serão recebidos e respondidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social, ouvidas as unidades pertinentes, nos termos do Ato do Presidente nº 428, de 2009 e do Ato do Presidente nº 301, de 2010.
Art. 12. Todo pedido de informação ou de cópia de documentação encaminhado ao Senado Federal será registrado no Sistema Integrado de Informação ao Cidadão, recebendo numeração protocolar que será informada ao requerente, juntamente com o número telefônico e endereço eletrônico do setor de atendimento do Senado Federal.
Art. 13. O interessado que desejar autuar a solicitação de informação como processo deverá dirigir-se ao Serviço de Protocolo Administrativo do Senado Federal.
Parágrafo único. A solicitação encaminhada na forma prevista no caput deste artigo deverá atender, além do disposto no §§ 1º a 3º do art. 9º, ao seguinte:
I – a solicitação deverá indicar a autoridade à qual se dirige;
II – o documento principal deverá ser posicionado à frente, seguido dos demais documentos anexos, caso existam;
III – o conjunto documental poderá ser composto por originais ou cópias autenticadas pelo Serviço de Protocolo Administrativo do Senado Federal, ou por cartório;
IV – toda documentação deverá estar legível e isenta de rasuras, e o documento principal deverá estar assinado com tinta indelével pelo interessado ou por seu representante legal;
V – o interessado deverá providenciar cópia do documento principal para ser usada como recibo de entrega no Serviço de Protocolo Administrativo do Senado Federal, onde receberá carimbo datador e numerador e assinatura do servidor responsável pelo recebimento do documento.
Art. 14. O pedido de informação autuado por qualquer dos canais de atendimento ao cidadão será encaminhado ao órgão detentor do documento ou informação e remetido, para deliberação, conforme a natureza da informação solicitada:
I – à presidência das comissões ou dos demais órgãos colegiados do Senado Federal;
II – às Senadoras e Senadores, no âmbito dos seus respectivos gabinetes;
III – à Diretoria-Geral do Senado;
IV – à Secretaria-Geral da Mesa.
§ 1º As informações deverão ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
§ 2º Recebido o pedido de acesso a informação de natureza sigilosa, a autoridade competente para deliberar sobre ele poderá declarar, incidentalmente, mediante decisão circunstanciada, o caráter sigiloso da informação, cujo prazo de sigilo passará a ser contado desde sua produção, sendo as razões encaminhadas ao requerente.
Art. 15. Em caso de deferimento do pedido de informação, o Senado deverá:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado do envio de seu pedido de informação.
§ 1º Se a informação ou documento for disponibilizado por cópia, esta ficará disponível para consulta do requerente ou de qualquer interessado, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, após o que será encaminhada à Secretaria de Arquivo do Senado.
§ 2º A informação armazenada em formato digital será fornecida desse modo, caso haja anuência do requerente.
§ 3º As cópias de documentos somente serão autenticadas, recebendo o carimbo de “Confere com o original”, caso haja pedido expresso do requerente neste sentido, no momento do requerimento inicial.
Art. 16. Havendo dúvida sobre o caráter ostensivamente público da informação ou documento, ou quanto à exequibilidade do atendimento do pedido, o órgão responsável ou aquele por onde o processo estiver tramitando, encaminhará consulta à Comissão Permanente de Acesso a Dados, Informações e Documentos do Senado Federal, acompanhada das razões que ocasionarem a dúvida quanto ao caráter público ostensivo do documento ou informação.
§ 1º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 2º O requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão denegatória de acesso, por certidão ou cópia, bem como cópia autenticada do restante dos autos formados a partir do seu requerimento de acesso.
Art. 17. Quando o pedido de acesso se referir a informação classificada, o requerente será informado sobre a limitação de acesso.
Parágrafo único. O pedido de desclassificação deverá ser registrado por algum dos canais de atendimento ao cidadão, observado o disposto nos § 1º e 3º do art. 9º, e será encaminhado à autoridade classificadora, que decidirá fundamentadamente.
Art. 18. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos neste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 19. Quando se tratar de informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida à consulta cópia com certificação de que confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 20. Na hipótese de indeferimento de acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão por meio dos canais de atendimento ao cidadão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Art. 21. O recurso contra decisão de indeferimento de acesso será recebido, registrado e deliberado pela Mesa ou pela Comissão Diretora, conforme a natureza da informação solicitada.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22. O acesso aos dados, informações e documentos respeitará os direitos constitucionais de proteção à intimidade e privacidade, as hipóteses de sigilo de correspondência, fiscal, financeiro, telefônico, de comunicação de dados, de segredo de justiça, e as de segredo industrial ou comercial porventura sob a guarda do Senado Federal, bem como as previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Regimento Interno do Senado Federal, no seu Regulamento Administrativo e nas resoluções ou atos da Comissão Diretora.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. Atendido o disposto no inciso XXXIII do Art. 5º da Constituição Federal, no art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, bem como nos Regimentos Interno do Senado Federal e Comum, os dados, informações e documentos sigilosos produzidos ou sob a guarda do Senado Federal, observado o seu teor, poderão ser classificados como ultrassecretos, secretos ou reservados.
§ 1º A Comissão Permanente de Acesso a Dados, Informações e Documentos do Senado Federal realizará, nos termos do inciso I do art. 30, os estudos e levantamentos necessários à especificação e detalhamento dos critérios de enquadramento em cada um dos graus de sigilo referidos no caput deste artigo.
§ 2º As informações e documentos produzidos no âmbito do Senado Federal, relativas ao exercício do mandato, estão salvaguardadas nos termos art. 53, § 6º, da Constituição Federal.
§ 3º O titular de unidade do Senado Federal, nos processos e documentos de sua responsabilidade, recomendará à autoridade competente, observado o caput deste artigo, a qualquer tempo e com a devida fundamentação, a classificação de informação ou documento.
Art. 24. O grau de sigilo dos documentos produzidos ou sob a guarda do Senado Federal será declarado pelas seguintes autoridades:
I – ultrassecreto, pelo Presidente e Vice-Presidentes do Senado Federal;
II – secreto, pelas autoridades do inciso I, pelos presidentes de comissão ou dos demais órgãos colegiados do Senado Federal;
III – reservado, pelas autoridades dos incisos I e II, pelos Senadores, no âmbito de seus respectivos gabinetes e, ainda, pelo Secretário-Geral da Mesa, pelo Diretor-Geral e pelos titulares dos órgãos de assessoramento superior do Senado Federal, no âmbito de suas respectivas unidades.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos II e III, poderão ser delegadas a agente público, vedada a subdelegação.
Art. 25. Os prazos máximos de restrição de acesso aos dados, às informações e aos documentos sigilosos, conforme a classificação prevista no art. 23, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreto: 15 (quinze) anos; e
III – reservado: 5 (cinco) anos.
§ 1º Alternativamente aos prazos previstos no caput deste artigo poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações
Art. 26. É dever do Senado Federal controlar o acesso e a divulgação de dados, documentos e informações sigilosos produzidos ou sob sua guarda, assegurando sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3º O Senado Federal respeitará a classificação e prazos de restrição de acesso dos dados, informações e documentos sigilosos recebidos.
Art. 27. O Senado Federal adotará as providências necessárias para divulgação das normas, medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que, em função de qualquer vínculo com o Senado Federal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste Ato, inclusive mediante a assinatura de termo de ciência de obrigação de manutenção do sigilo, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Seção IV
Das Informações Pessoais
Art. 28. O tratamento das informações pessoais respeitará a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais, e atenderá ao seguinte:
I – as informações de que trata o caput deste artigo terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – a divulgação ou acesso por terceiros poderá ser autorizado diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 1º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 2º O consentimento referido no inciso II do caput deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 3º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Fica criada a Comissão Permanente de Acesso a Dados, Informações e Documentos do Senado Federal.
Art. 30. Compete à Comissão de que trata o art. 29:
I – assessorar a alta direção na regulamentação do acesso e da salvaguarda de dados, informações e documentos sigilosos do Senado Federal;
II – atuar como órgão consultivo, sob demanda das autoridades competentes, nos procedimentos de fixação de categorias de sigilo de dados, informações e documentos, bem como nos processos de revisão ou desclassificação de sigilo;
III – emitir parecer técnico sobre manifestações ou recomendações de órgãos externos, bem como nos casos omissos ou situações não contempladas pela legislação;
IV – propor, quando julgar necessário, alterações nos procedimentos de acesso, classificação, tratamento e armazenamento de dados, informações e documentos sigilosos.
Art. 31. A Comissão é constituída pelos seguintes membros:
I – Diretor da Secretaria de Informação e Documentação, que exercerá sua presidência;
II – um representante dos seguintes órgãos:
a) Diretoria-Geral;
b) Secretaria-Geral da Mesa;
c) Advocacia-Geral;
d) Consultoria Legislativa;
e) Consultoria de Orçamento, Fiscalização e Controle;
f) Secretaria de Comunicação Social [t1]
III – titular da Secretaria de Arquivo.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente de Acesso a Dados, Documentos e Informações do Senado Federal indicará um servidor para secretariar os trabalhos da Comissão.
§ 2º Compete à Diretoria-Geral a designação dos membros que comporão a referida comissão.
Art. 32. A Comissão poderá criar, sempre que necessário, para auxiliá-la nos trabalhos, subcomissões com servidores da Casa envolvidos diretamente com os dados, informações e documentos em análise.
Art. 33. Para os efeitos deste Ato, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em função de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
Art. 34. O Diretor-Geral expedirá os atos complementares necessários à presente regulamentação.
Art. 35. Fica revogado o Ato do Presidente nº 168, de 3 de novembro de 2003.
Art. 36. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões,
16/05/2012
Agência Senado
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