Como surgem os vetos presidenciais



O parágrafo 1º do Artigo 66 da Constituição assegura ao presidente da República poderes para promover vetos a artigos, incisos, parágrafos, ou vetos totais a propostas aprovadas pela Câmara e pelo Senado, antes que se transformem em leis. Assim, o presidente pode sancionar o texto apenas parcialmente.

Sempre que isso acontece, porém, a Constituição também oferece ao Parlamento a oportunidade de restabelecer o que foi aprovado. O parágrafo 4º estabelece que os vetos deverão ser apreciados em sessão do Congresso Nacional. Somente a maioria absoluta dos deputados e senadores terá, então, poder para derrubar os vetos. Na ponta do lápis, 257 deputados e 41 senadores precisam, em votação secreta, ir contra a vontade presidencial.

A Constituição fixa um prazo de 15 dias, a partir do recebimento, para que o presidente decida se promulga ou não um projeto. Se desejar vetá-lo no todo ou em parte, deve comunicar o Congresso de sua decisão em 48 horas. Se, após 15 dias, o chefe do Executivo não emitir opinião sobre a lei enviada, caberá ao Parlamento sancionar a proposta.

Da mesma forma, a Constituição dá ao Congresso prazo para apreciar os vetos. A sessão conjunta deve ser realizada dentro de 30 dias a contar de seu recebimento. Como, então, foram votados só recentemente vetos ainda do governo Itamar Franco? É que o Regimento Interno do Congresso Nacional, em seu Artigo 104, estabelece que o prazo a que se refere a Constituição será contado a partir da sessão convocada para dar conhecimento aos parlamentares dos vetos.

Cabe aos presidentes do Senado e da Câmara, ainda de acordo com o Regimento do Congresso, indicar cada um três representantes para a comissão que será encarregada de elaborar, no prazo de 20 dias, um relatório sobre o veto, antes que ele seja apreciado pelo Plenário. Pronto o relatório e distribuídas cópias a todos os parlamentares, fica faltando apenas a escolha da data para a sessão conjunta.



04/06/2004

Agência Senado


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